Acórdão n.º 3003-002.302

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10909.720299/2011-11.

Julgado em 16/03/2023.

Contribuinte: HARD PRODUTOS PARA CONSTRUCAO LTDA.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 10/06/2011 MERCADORIA DENOMINADA BUTYL TAPE - TIRA DE BORRACHA BUTILICA, PARA VEDAÇÃO ENTRE-TELHAS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto BUTYL TAPE - TIRA DE BORRACHA BUTIL1CA, PARA VEDAÇÃO ENTRE-TELHAS, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3214.10.10 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques. II. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Efetuada reclassificação tarifária dos produtos importados, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença dos tributos vinculados, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora. MULTA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Os princípios da vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE. Aplica-se a multa proporcional de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM, tipificada no artigo 84 da Medida Provisória n. 2.15835, de 2001. Súmula CARF nº 161.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.

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  • Veja também:

    Acórdão n.º 3003-002.301
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  • Empresa
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  • IPI
  • Classificação fiscal
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10909.720245/2011-48.

    Julgado em 16/03/2023.

    Contribuinte: HARD PRODUTOS PARA CONSTRUCAO LTDA.

    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 22/10/2010 MERCADORIA DENOMINADA BUTYL TAPE - TIRA DE BORRACHA BUTILICA, PARA VEDAÇÃO ENTRE-TELHAS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto BUTYL TAPE - TIRA DE BORRACHA BUTIL1CA, PARA VEDAÇÃO ENTRE-TELHAS, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3214.10.10 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques. II. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Efetuada reclassificação tarifária dos produtos importados, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença dos tributos vinculados, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora. MULTA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Os princípios da vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE. Aplica-se a multa proporcional de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM, tipificada no artigo 84 da Medida Provisória n. 2.15835, de 2001. Súmula CARF nº 161.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.

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    Acórdão n.º 3003-002.356
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11128.723235/2013-86.

    Julgado em 13/04/2023.

    Contribuinte: QUIMIGEL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS AEREOS ESPECIALIZADOS LTDA.

    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 15/12/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Aplicação da Súmula CARF n.º 11. MERCADORIA DENOMINADA DETEX NFE-100. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto de denominação comercial DETEX NFE-100, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3824.90.89. II. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Efetuada reclassificação tarifária dos produtos importados, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença dos tributos vinculados, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora. MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE. Aplica-se a multa proporcional de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM, tipificada no artigo 84 da Medida Provisória n. 2.15835, de 2001. Súmula CARF nº 161.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.

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    Acórdão n.º 3802-000.431
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  • Classificação fiscal
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10711.004667/2006-12.

    Julgado em 06/04/2011.

    Contribuinte: SICPA BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 22/10/2001 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Não há que se falar em conversão do julgamento em diligência quando os autos retinem os elementos necessários à formação da convicção do julgador, dado que os documentos constantes dos laudos constantes do processo, para fins de classificação fiscal, é suficiente, tendo em vista estar compatível com as informações apresentadas pela interessada em sua peça de defesa e documentos técnicos anexados, inclusive porque possuía a mesma conclusão em idêntico processo. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS A mercadoria descrita como "MATÉRIA PRIMA PARA USO NA INDÚSTRIA DE TINTAS, COMERCIALMENTE DENOMINADO DE FOTOINICIADOR ESACURE KTO (VAC2532)", classificado no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 2914.50.90 não poderia ser classificada no capítulo 29, dado que se trata de uma preparação, ou seja, uma mistura de produtos, devendo ser classificada no código NCM 3824.90.89, segundo os preceitos trazidos pela Regra Geral de Interpretação n° 1 e 6, bem como pela Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL Cabível a multa por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme prevê o inciso I do artigo 84 da MP 2.158-35, de 2001. MULTA DE 75% - ART. 44 DA LEI 9.430, DE 1996 DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO EM RAZÃO DE ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ADI SRF Nº 13, DE 2002 O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13, de 2002, não exclui a incidência de multa de oficio em razão de erro de classificação. MULTA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO II Aplica-se a multa pela infração prevista no art.169 do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação do art. 2º da Lei n° 6.562/78, em vista da reclassificação fiscal da mercadoria. MULTA DE OFÍCIO - IPI Cabível a multa de ofício referente a falta de recolhimento do imposto lançado (IPI) – prevista no art. 80 da Lei n° 4.502 de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei n° 9.430, de 1996. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO JUROS DE MORA. TAXA SELIC, LEGALIDADE. SÚMULA N° 4 DO CARF. Nos termos da Súmula n° 04 do CARF, a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.

    ACORDAM os membros do colegiado, por maioria, negar provimento ao recurso. Vencido o Cons. José Fernandes do Nascimento que dava provimento parcial para excluir, unicamente, a multa por falta de licenciamento.

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