Acórdão n.º 9303-013.715

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 16682.722933/2015-54.

Julgado em 14/03/2023.

Contribuinte: REPSOL SINOPEC BRASIL SA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 CIDE-REMESSAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. Súmula CARF n.º 158. CONTRATO DE “AFRETAMENTO”. ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO. Na existência de dois contratos, um de afretamento de embarcação (‘unidade’) marítima e outro de prestação de serviços de exploração de petróleo, necessário, para fins tributários (no caso, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE), verificar qual a natureza dos pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos contratos, uma vez que o fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável dos serviços contratados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso, vencida a Conselheira Erika Costa Camargos Autran (relatora), e as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que, em nova análise, alteraram os votos proferidos na sessão de outubro de 2022, para conhecer parcialmente do recurso, apenas na matéria referente à Súmula CARF 158. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, vencidas as Conselheiras Erika Costa Camargos Autran (relatora), Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento, e decidiu-se, por voto de qualidade, não retornar os autos à turma ordinária para análise da questão referente ao arbitramento de base de cálculo, vencidos os Conselheiros Erika Costa Camargos Autran (relatora), Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, e Vanessa Marini Cecconello. Os votos pelo conhecimento e pela aplicação da Súmula CARF 158 dos Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Carlos Henrique de Oliveira foram coletados na sessão de outubro de 2022. O Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto não votou em relação ao conhecimento, e à aplicação da Súmula CARF 158, em função de já ter votado tais matérias o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. O Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho não votou, em função de já ter votado o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire em relação a todas as matérias, na referida sessão de outubro de 2022. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Vinícius Guimarães. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) Érika Costa Camargos Autran – Relatora (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães- Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire e Carlos Henrique de Oliveira, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Liziane Angelotti Meira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Tributação Internacional

  • Veja também:

    Acórdão n.º 9303-013.716
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Tributação Internacional
  • RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 16682.722934/2015-07.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: REPSOL SINOPEC BRASIL SA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 CIDE-REMESSAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. Súmula CARF n.º 158. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 CONTRATO DE “AFRETAMENTO”. ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO. Na existência de dois contratos, um de afretamento de embarcação (‘unidade’) marítima e outro de prestação de serviços de exploração de petróleo, necessário, para fins tributários (no caso, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE), verificar qual a natureza dos pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos contratos, uma vez que o fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável dos serviços contratados. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 EMENTAS APLICADAS À COFINS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS APRECIADAS. Aplicam-se ao PIS/Pasep as mesmas ementas elaboradas para a Cofins, por se tratar de idêntica matéria apreciada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso, vencida a Conselheira Erika Costa Camargos Autran (relatora), e as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que, em nova análise, alteraram os votos proferidos na sessão de outubro de 2022, para conhecer parcialmente do recurso, apenas na matéria referente à Súmula CARF 158. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, vencidas as Conselheiras Erika Costa Camargos Autran (relatora), Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento, e decidiu-se, por voto de qualidade, não retornar os autos à turma ordinária para análise da questão referente ao arbitramento de base de cálculo, vencidos os Conselheiros Erika Costa Camargos Autran (relatora), Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, e Vanessa Marini Cecconello. Os votos pelo conhecimento e pela aplicação da Súmula CARF 158 dos Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Carlos Henrique de Oliveira foram coletados na sessão de outubro de 2022. O Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto não votou em relação ao conhecimento, e à aplicação da Súmula CARF 158, em função de já ter votado tais matérias o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. O Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho não votou, em função de já ter votado o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire em relação a todas as matérias, na referida sessão de outubro de 2022. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Vinícius Guimarães. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) Érika Costa Camargos Autran – Relatora (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães- Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire e Carlos Henrique de Oliveira, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Liziane Angelotti Meira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

    Mais informações
    Acórdão n.º 1302-006.356
  • Compensação
  • CIDE
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • Tributação Internacional
  • Paraíso fiscal
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.902343/2011-67.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: MORGAN STANLEY PARTICIPACOES LTDA..

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2005 DCOMP. SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO DA CSLL DEVIDA PELA CONTROLADORA NO BRASIL COM O IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A CONTROLADA RESIDENTE NO URUGUAI. A autorização contida no art. 9º da Medida Provisória nº 2.158-25/2001, para que a controladora residente no Brasil compense com o IRPJ por ela devido, o IRRF incidente sobre rendimentos aqui auferidos por sua controlada residente no exterior, não se aplica aos casos em que a controlada não seja residente em país de tributação favorecida, como é o caso do Uruguai, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/96, c/c a Instrução Normativa SRF nº 188/2002. DCOMP. SALDO NEGATIVO DE CSLL. SÚMULA CARF Nº 177. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer direito creditório adicional no valor de R$ 156.013,19, e homologar as compensações tratadas no presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto do relator, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado), que votaram por dar provimento integral ao recurso voluntário. O conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias manifestou interesse em apresentar declaração de voto. O conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ficou designado como redator ad hoc. Nos termos do art. 58, §4º, do RI/CARF, o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima não participou do julgamento, pois atuou em substituição ao Conselheiro Marcelo Cuba Netto que já proferiu o seu voto em reunião anterior. Julgamento iniciado em outubro de 2022. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcelo Cuba Netto, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira. Conforme o art. 18, inciso XVII, do Anexo II, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Marcelo Cuba Netto, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo se serviu das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.

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    Acórdão n.º 2003-004.085
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRRF
  • IRPF
  • Declarações
  • Taxa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.729658/2011-31.

    Julgado em 27/09/2022.

    Contribuinte: DINAH DAS NEVES RODRIGUES.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ALUGUÉIS. COMPENSAÇÃO DE IRRF E DEDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO RENDIMENTO DECLARADO. Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física - Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora. Compensação de IRRF e dedução de taxa de administração devem ser proporcionais ao rendimento declarado. REGIMENTO INTERNO DO CARF - APLICAÇÃO § 3º, ART. 57 Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

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