Acórdão n.º 3201-010.297

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10073.721535/2011-89.

Julgado em 21/03/2023.

Contribuinte: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite a adoção de comportamento contraditório pela Administração Pública, que não pode "venire contra factum proprium", vinculada que está juridicamente às suas próprias práticas e ações. Se em outros processos envolvendo os mesmos fatos foi reconhecida a prática de venda de ativo imobilizado com menos de 5 anos, não há como se aceitar a fundamentação de descaracterização da imobilização do ativo, ante a impossibilidade de a administração pública adotar duas fundamentações distintas e conflitantes para os mesmos fatos. SAÍDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO. Não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos a que se refere art. 1º, § 3º, inc. II da Lei 10.833/2003 e art. 1º, § 3º, inc. VI da Lei 10.637/2002 as receitas não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite a adoção de comportamento contraditório pela Administração Pública, que não pode "venire contra factum proprium", vinculada que está juridicamente às suas próprias práticas e ações. Se em outros processos envolvendo os mesmos fatos foi reconhecida a prática de venda de ativo imobilizado com menos de 5 anos, não há como se aceitar a fundamentação de descaracterização da imobilização do ativo, ante a impossibilidade de a administração pública adotar duas fundamentações distintas e conflitantes para os mesmos fatos. SAÍDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO. Não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos a que se refere art. 1º, § 3º, inc. II da Lei 10.833/2003 e art. 1º, § 3º, inc. VI da Lei 10.637/2002 as receitas não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e de inexistência de dolo, fraude ou simulação nas operações de saída de automóveis do ativo imobilizado; (II) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência parcial, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário, que a acolhiam; e, (III) no mérito, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros (i) Ricardo Sierra Fernandes, que lhe negava provimento, e (ii) Ana Paula Pedrosa Giglio, Márcio Robson Costa e Tatiana Josefovicz Belisário, que davam provimento em menor extensão, para excluir da base de cálculo apenas os bens utilizados pela diretoria e considerados como ativo permanente pela fiscalização. Em razão do provimento integral do mérito do Recurso Voluntário, dispensa-se a redação do voto vencedor em relação à decadência. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Princ. Legalidade

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3302-013.137
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Não cumulatividade
  • Glosa
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Princ. Legalidade
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  • Pis/Cofins
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19515.720324/2013-19.

    Julgado em 19/12/2022.

    Contribuinte: UPS SCS TRANSPORTES (BRASIL) LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PRINCÍPIOS. DIREITO DE DEFESA, CONTRADITÓRIO E MOTIVAÇÃO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADES. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade das decisões administrativas: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação legal e motivação; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando o processo administrativo proporciona plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa. RECEITAS DIRETAMENTE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. ISENÇÃO. As receitas decorrentes diretamente do transporte internacional de carga, independentemente do regime de apuração ao qual a pessoa jurídica esteja submetido cumulativo ou não cumulativo, não podem ser incluídas na base de cálculo das Contribuições do PIS e da COFINS, em face da regra de isenção prescrita no art. 14 da MP 2.15835/2001. VALORES RECEBIDOS PELA PESSOA JURÍDICA. REGISTRO CONTÁBIL. REGRAS APLICÁVEIS. O registro contábil de valores recebidos pela pessoa jurídica deve obedecer aos princípios contábeis, nos termos das normas editadas pelos órgãos competentes. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. O sujeito passivo que deixar de apurar seus créditos decorrentes de aquisições de insumos no momento adequado pode aproveitá-los nos meses subsequentes ao de sua apuração, na forma do artigo 3º, § 4o, da Lei nº 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da data de aquisição do insumo, sem necessidade de prévia retificação do DACON e da DCTF. AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITOS. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ PR (2010/0209115­0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. Nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. NOTA TÉCNICA Nº 63/2018. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS. A Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR­ Recurso representativo de controvérsia, referente a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que traduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. CRÉDITOS RECONHECIDOS. Tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte intermodal e multimodal de cargas, na modalidade intermunicipal, interestadual e internacional de pesquisa, desenvolvimento, constituem insumos: (i) escolta e gerenciamento de risco; seguro de carga e seguro de frota, (ii) estadia de veículos, (iii) aluguel, (iv) delivery fee e handling fee; (v) demurrage; (vi) serviço de despachante - desembaraço aduaneiro; (vii) movimentação de carga - capatazia; (viii) fumigação; (ix) postagens - encomendas; (x) consolidação e desconsolidação; (xi) operacionalização e comissão paga aos agentes de carga, na medida em que essenciais e relevantes à atividade econômica da Recorrente. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. A distribuição do ônus da prova possui certas características quando se trata de lançamentos tributários decorrentes de glosa de créditos de PIS/COFINS no regime da não-cumulatividade. Verifica-se que eles se encontram na esfera do dever probatório dos contribuintes. Tal afirmação decorre da simples aplicação da regra geral, de que àquele que pleiteia um direito tem o dever de provar os fatos que geram este direito. Sendo os créditos um benefício que permite ao contribuinte diminuir o valor do tributo a ser recolhido, cumpre a ele que quer usufruir deste benefício o ônus de provar que possui este direito. PIS. DESCRIÇÃO FÁTICA E IDÊNTICA. MATÉRIA TRIBUTÁVEL. Aplica-se ao lançamento à título de contribuição para o PIS/Pasep, o disposto em relação à COFINS, vez que decorrente da mesma descrição fática e idêntica matéria tributável.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. Os conselheiros Walker Araújo, Fábio Martins de Oliveira e José Renato Pereira de Deus entenderam que os valores repassados para a UPS Supply Chain Solutions Inc não são receitas da recorrente e sim da sociedade sediada no exterior. Logo, não aplicaram a isenção prevista no artigo 14, inciso V, da MP 2.158. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso do contribuinte, para que sejam revertidas as glosas das despesas referentes a “serviço de transporte rodoviário de carga nacional” nos valores de R$ 23.724,45 (nota fiscal nº 44963) e R$ 6.159,52 (nota fiscal nº44964), nos termos do voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) Denise Madalena Green - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Walker Araujo, Fabio Martins de Oliveira, Jose Renato Pereira de Deus, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mariel Orsi Gameiro.

    Mais informações
    Acórdão n.º 1301-006.338
  • Lançamento
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Princ. Legalidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11065.000867/2009-73.

    Julgado em 12/04/2023.

    Contribuinte: QUIMIGAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005, 2006 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO APÓS A REAQUISIÇÃO DA ESPONTANEIDADE. Não tendo o sujeito passivo se aproveitado da reaquisição da espontaneidade pelo transcurso do prazo previsto no art. 7º, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 1972, onde poderia elidir a responsabilização pelas infrações se tivesse confessado integralmente os débitos que foram exigidos no ato de lançamento, é válido o lançamento e a imposição de multa pelo descumprimento da norma tributária. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005, 2006 OMISSÃO DE RECEITAS. REGISTROS CONTÁBEIS DE CHEQUES A COBRAR. Caracteriza omissão de receita o registro contábil de cheques a cobrar de origem não comprovada quando o sujeito passivo realiza a contrapartida dos recebíveis em conta não representativa de receitas. LANÇAMENTOS DECORRENTES. PIS/PASEP, COFINS E CSLL. Aplica-se às exigências dos tributos reflexos, CSLL, PIS e Cofins, por estarem por estarem suportadas pelos mesmos fatos e elementos de prova, as conclusões aplicadas ao IRPJ. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. LEGALIDADE. A multa de ofício em percentual de 75% decorre de expressa previsão legal para os casos de infração tributária e deve ser imputada sempre que inexistente dolo.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado(a)), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 3302-012.814
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Agro
  • Glosa
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Empresa-Rural
  • Procedimento de fiscalização
  • Fraude
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15586.720246/2013-68.

    Julgado em 24/10/2022.

    Contribuinte: RIO DOCE CAFE S/A - IMPORTADORA E EXPORTADORA - EM LIQUIDACAO.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 28/09/2007, 31/10/2007, 20/11/2007, 30/11/2007,17/05/2010, 19/08/2010, 21/10/2010, 29/10/2010, 30/11/2010, 12/01/2011, 14/01/2011, 20/01/2011, 02/02/2011, 28/02/2011, 25/03/2011, 29/04/2011, 03/05/2011, 09/05/2011, 10/05/2011, 19/05/2011 FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. Comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma. MULTA ISOLADA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMPROVADA. CABIMENTO. É devida aplicação da multa isolada qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do débito indevidamente compensado, quando comprovada a falsidade na Declaração de Compensação (DComp) apresentada pelo sujeito passivo. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INDEVIDO OU INDEFERIDO. MULTA ISOLADA. REVOGAÇÃO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. RETROATIVA BENIGNA. POSSIBILIDADE. A revogação antes da decisão definitiva dos preceitos legais que definiam a infração e respectivas multas isoladas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, bem como de 100% (cem por cento), na hipótese de ressarcimento pleiteado de forma fraudulenta, implica o cancelamento da cobrança das respectivas penalidades aplicadas, por força da aplicação da retroativa benigna da norma legal revogadora, que deixou definir as correspondentes condutas como infração. PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. REFLEXO NO JULGAMENTO DO PROCESSO DECORRENTE. OBRIGATORIEDADE. Se o recurso voluntário interposto no processo principal foi julgado procedente em parte, para restabelecer a parcela do valor do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins glosada pela fiscalização, por conseguinte, a parcela do débito compensada com o referido crédito restabelecido deve ser abatida da base de cálculo da multa isolada normal por DComp não homologada e qualificada por DComp falsificada. NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância que apreciou adequadamente as razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências consignadas no auto de infração de forma fundamentada e motivada. PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa procedimento fiscal apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de ressarcimento/compensçaõ formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade suscitadas e a alegação de decadência. Em relação ao mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o cancelamento da cobrança das multas isoladas relativas aos pedidos de ressarcimento indeferidos, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard - Presidente (documento assinado digitalmente) Walker Araujo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Walker Araujo, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Fabio Martins de Oliveira, Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Larissa Nunes Girard (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Larissa Nunes Girard.

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