Acórdão n.º 9303-013.711

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 16682.722011/2017-17.

Julgado em 14/03/2023.

Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Exercício: 2013 CONTRATO DE “AFRETAMENTO”. ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO. Na existência de dois contratos, um de afretamento de embarcação (‘unidade’) marítima e outro de prestação de serviços de exploração de petróleo, necessário, para fins tributários (no caso, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação), verificar qual a natureza dos pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos contratos, uma vez que o fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável dos serviços contratados. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 2013 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO EMBASADA NOS MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP as mesmas razões de decidir adotadas quanto ao lançamento da Cofins, quando ambas as contribuições são exigidas em relação à mesma base fática.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso, vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que votou pelo conhecimento parcial, não conhecendo em relação ao contrato de n. 169. No mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencida a Conselheira Tatiana Midori Migiyama (Relatora) e as Conselheiras Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rosaldo Trevisan. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama - Relatora (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em Exercício). Ausente a Conselheira Liziane Angelotti Meira, substituída pelo Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

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  • Veja também:

    Acórdão n.º 9303-013.712
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  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 16682.720837/2014-91.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2010 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EFETIVA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo a demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais. Em adição, deve-se demonstrar a efetiva contraposição de interpretação da legislação entre distintas turmas de julgamento do CARF, em situações em que seja debatido o mesmo tema sob circunstâncias fáticas semelhantes. Requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do CARF vigente (Portaria MF 343, de 09/06/2015, Anexo II, art. 67, caput e §§ 1o e 5o). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Exercício: 2010 CONTRATO DE “AFRETAMENTO”. ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO. Na existência de dois contratos, um de afretamento de embarcação (‘unidade’) marítima e outro de prestação de serviços de exploração de petróleo, necessário, para fins tributários (no caso, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação), verificar qual a natureza dos pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos contratos, uma vez que o fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável dos serviços contratados. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 2013 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO EMBASADA NOS MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP as mesmas razões de decidir adotadas quanto ao lançamento da Cofins, quando ambas as contribuições são exigidas em relação à mesma base fática.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo da matéria “base de cálculo - PIS e COFINS, nos contratos bipartidos de pesquisa e exploração de petróleo - art. 106 da Lei 13.043/2014”, vencida a Conselheira Vanessa Marini Cecconello (relatora) e as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Erika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento integral. No mérito, negou-se provimento ao recurso, por maioria de votos, vencidas as Conselheiras Vanessa Marini Cecconello (relatora), Tatiana Midori Migiyama e Erika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rosaldo Trevisan. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Relatora (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em Exercício). Ausente a Conselheira Liziane Angelotti Meira, substituída pelo Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

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    Acórdão n.º 3201-009.859
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10611.721712/2013-54.

    Julgado em 24/10/2022.

    Contribuinte: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 30/06/2008 a 09/12/2011 AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. A determinação da matéria tributável (composição da base de cálculo e alíquota aplicável) é intrínseca à existência do lançamento, por se referir ao critério quantitativo da regra-matriz do tributo. Inviável a mera revisão do Auto de Infração uma vez que não se trata de simples cálculo aritmético com destaque de parcela indevida, mas de recompor a base de cálculo do tributo, com modificação substancial do próprio lançamento tributário. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. Aplicação do Recurso Extraordinário n° 559.937/RS do STF. inclusão do ICMS e das próprias contribuições para o PIS e COFINS, na base de cálculo dessas contribuições incidentes na importação de bens. TRIBUTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004, que acresce à base de cálculo das contribuições PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições, nos termos da decisão no RE 559.937/RS, e tendo em conta o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 559.607/SC. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 30/06/2008 a 09/12/2011 AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. A determinação da matéria tributável (composição da base de cálculo e alíquota aplicável) é intrínseca à existência do lançamento, por se referir ao critério quantitativo da regra-matriz do tributo. Inviável a mera revisão do Auto de Infração uma vez que não se trata de simples cálculo aritmético com destaque de parcela indevida, mas de recompor a base de cálculo do tributo, com modificação substancial do próprio lançamento tributário. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. Aplicação do Recurso Extraordinário n° 559.937/RS do STF. inclusão do ICMS e das próprias contribuições para o PIS e COFINS, na base de cálculo dessas contribuições incidentes na importação de bens. TRIBUTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004, que acresce à base de cálculo das contribuições PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições, nos termos da decisão no RE 559.937/RS, e tendo em conta o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 559.607/SC.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos a conselheira Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada) e os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes, Márcio Robson Costa e Hélcio Lafetá Reis (Presidente), que davam provimento em menor extensão, abrangendo apenas a exclusão dos valores relativos ao ICMS e às próprias contribuições da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins e a apuração do valor aduaneiro das mercadorias, no que tange aos serviços de capatazia (descarga e manuseio), de acordo com o percentual de 55% informado pela empresa Vale S/A em procedimento de diligência. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. Tal decisão se deu após a realização de votações sucessivas, nos termos do art. 60, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, das quais todos os conselheiros presentes participaram, em razão da ocorrência inicial de três soluções distintas para o litígio que impediam a formação de maioria, a saber: (i) a conselheira Mara Cristina Sifuentes e o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes davam provimento parcial, apenas para excluir da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins os valores relativos ao ICMS e às próprias contribuições, (ii) a conselheira Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada) e os conselheiros Márcio Robson Costa e Hélcio Lafetá Reis (Presidente) davam provimento mais abrangente, no sentido de que o valor aduaneiro das mercadorias fosse calculado de acordo com o percentual de 55%, abarcando apenas os serviços de capatazia (descarga e manuseio), informado pela empresa Vale S/A em procedimento de diligência e (iii) a conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sá (suplente convocada) e os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima davam provimento integral ao recurso, considerando que as autuações se basearam em valor aduaneiro não devidamente apurado. O conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade havia proposto a realização de diligência, proposta essa rejeitada pela maioria do colegiado, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e a conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sá (suplente convocada). Nos termos do art. 58, § 5º, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), a conselheira Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada) e o conselheiro Ricardo Rocha de Holanda Coutinho não votaram em relação à proposta de diligência, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e pela conselheira Mara Cristina Sifuentes na reunião do mês de dezembro de 2021. Conforme publicado em pauta, designado como redator ad hoc o Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade – Redator ad hoc e Redator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Márcio Robson Costa, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), Hélcio Lafetá Reis (Presidente), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e Mara Cristina Sifuentes.

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    Acórdão n.º 3003-002.304
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15165.721269/2011-89.

    Julgado em 10/04/2023.

    Contribuinte: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 15/12/2006, 09/04/2007, 03/04/2007, 12/04/2007, 29/07/2007, 12/11/2007, 11/12/2007, 03/01/2008, 04/01/2008, 07/02/2008, 30/04/2008, 06/06/2008, 24/09/2008, 22/12/2008, 20/01/2009, 11/02/2009, 18/05/2009, 09/10/2009, 21/10/2009, 05/01/2010, 19/01/2010, 09/02/2010, 15/05/2010, 19/05/2010, 08/06/2010, 17/06/2010, 04/08/2010, 13/09/2010, 22/10/2010, 01/12/2010, 15/12/2010, 03/01/2011, 30/03/2011, 18/05/2011 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CARF. INCOMPETÊNCIA. Refoge ao CARF, nos termos do seu Regimento, competência para análise de pedido de compensação. MULTA DE OFÍCIO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie a adequação de multa prevista na legislação a princípios e regras de natureza constitucional ou mesmo legal, haveria necessariamente que adentrar no mérito da constitucionalidade da norma que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula nº 2 do CARF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE DILIGÊNCIA. DECADÊNCIA. A alteração no lançamento de ofício realizada em diligência no curso do procedimento contencioso, havendo como resultado a redução do crédito tributário lançado, é ato administrativo que não se amolda ao conceito de lançamento definido pelo art. 142 CTN, em face ao que inaplicável à espécie o instituto da decadência. FATOS INCONTROVERSOS. PRECLUSÃO. Considera-se preclusa a matéria que não foi objeto de contestação, no momento processual definido para tal mister. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. Os juros de mora tem seu termo inicial de incidência fixado no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, qual seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para pagamento. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTA. Regra geral, a alíquota aplicável para a COFINS na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/ 2002 é 10,8%, exceto quando a pessoa jurídica importadora seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da mesma citada Lei, hipótese em que incide a alíquota de 7,6% sobre a base de cálculo.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da parcela deste que trata de pedido de compensação e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares suscitadas e ainda, em relação ao mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Lara Moura Franco Eduardo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.

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