Acórdão n.º 3201-010.017

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.973355/2011-76.

Julgado em 23/11/2022.

Contribuinte: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS SP S.A..

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 14/11/2002 INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIA. RESTITUIÇÃO. Demonstrado, mediante diligência, o indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, deve ser deferido o pedido de restituição do sujeito passivo, nos limites do que foi originariamente demandado.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que lhe negava provimento. Os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade acompanharam o relator pelas conclusões. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Delson Santiago e Marcelo Costa Marques d'Oliveira (suplentes convocados). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.016, de 23 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.973354/2011-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Sierra Fernandes e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

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  • Veja também:

    Acórdão n.º 1301-006.164
  • Crédito tributário
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  • RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 10825.723182/2018-88.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: VALE DO RIO NOVO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 LUCRO REAL. AJUSTE DE EXCLUSÃO. GLOSA. Cabível a glosa de ajuste de exclusão, na apuração do lucro real, em decorrência da falta de apresentação de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte, ou quando não forem observados os requisitos legais para tal ajuste. AJUSTE A VALOR JUSTO DE IMÓVEIS. NEUTRALIDADE. A receita relacionada a ajuste a valor justo de imóveis quando comprovado por laudo de avaliação não é tributada por conta da neutralidade fiscal conferida em lei. IRPJ FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA ARBITRAMENTO DO LUCRO NULIDADE. A técnica do arbitramento da base tributável é medida extrema e a sua adoção requer motivação válida e bem fundamentada na impossibilidade de se aferir a verdadeira base de cálculo dos tributos por outros meios. Quando o contribuinte dispõe de escrita contábil e fiscal aptas, o arbitramento não pode ser aplicado. CSLL/PIS/COFINS/CPRB. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se de tributação reflexa de irregularidade verificada no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento à CSLL, ao PIS, à COFINS e à CPRB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado as pessoas jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR. O sócio-administrador de pessoa jurídica de direito privado é solidariamente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício; participaram deste julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Souza, José Eduardo Dornelas Souza, Rafael Taranto Malheiros, Marcelo José Luz de Macedo, Carmen Ferreira Saraiva (Suplente), Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso e Giovana Pereira de Paiva Leite, tendo em vista que o relator original, Conselheiro Rogério Peres Garcia, não proferiu voto quanto ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por unanimidade, rejeitar as preliminares; no mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº. 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a exclusão relacionada ao ajuste a valor justo no valor de R$ 12.309.003,03 no ano-calendário de 2013, cancelar integralmente a exigência dos anos-calendário de 2014 a 2016, vencidos Lizandro Rodrigues de Souza, Rafael Taranto Malheiros, Carmen Ferreira Saraiva (Suplente) e Giovana Pereira de Paiva Leite, que davam provimento parcial em menor extensão apenas para restabelecer a exclusão de R$ 12.309.003,03 no ano-calendário de 2013. Quanto ao recurso voluntário dos solidários, por unanimidade, manter a responsabilidade dos coobrigados. Não participou do julgamento do recurso voluntário do contribuinte e dos solidários o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, que atuou tão somente como redator ad hoc, haja vista que o relator original já havia proferido seu voto. Julgamento iniciado na reunião de março de 2020. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza – Redator Ad Hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Rafael Taranto Malheiros, Rogério Garcia Peres, Marcelo Jose Luz de Macedo, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

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    Acórdão n.º 3402-010.395
  • Cofins
  • Fato gerador
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10940.900009/2017-11.

    Julgado em 25/04/2023.

    Contribuinte: AGROPECUARIA VERSCHOOR LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 23/12/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATO FORMAL. FATO GERADOR. Se a alienação/transferência do imóvel que seria utilizado para integralização de capital social não foi transcrita no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 64 da Lei nº 8.934/94, c/c os arts. 167 e 169 da Lei nº 6.015/73, não há que se cogitar sobre a ocorrência de fato gerador da COFINS.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo conselheiro Mateus Soares de Oliveira.

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    Acórdão n.º 3401-010.866
  • Cofins
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.940111/2011-15.

    Julgado em 28/09/2022.

    Contribuinte: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS SP S.A..

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 15/12/1999 BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. NOVAS RECEITAS. EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. As bonificações e a garantia dada pela montadora sobre peças e mão de obra são dependentes de eventos futuros e decorrem da atividade principal do sujeito passivo, qual seja, a venda de veículos automotores, não se confundindo com os descontos incondicionais concedidos em nota fiscal. Compõem, portanto, a base de cálculo da contribuição apurada na sistemática cumulativa.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.862, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.940107/2011-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente), Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente a conselheira Fernanda Vieira Kotzias.

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