Acórdão n.º 9303-013.616

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 10880.997434/2016-87.

Julgado em 13/12/2022.

Contribuinte: VIVAREAL INTERNET LTDA..

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2014 MULTA DE MORA. DÉBITOS. PAGAMENTOS A DESTEMPO. DCOMP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. Incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. Isso porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, em consequência, a incidência de juros e multa moratórios. Precedentes do STJ.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, em votação efetuada na sessão de 17 de novembro de 2022. No mérito, deu-se provimento ao recurso por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Ana Cecilia Lustosa da Cruz, que votaram pela negativa de provimento. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Liziane Angelotti Meira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Walker Araújo (suplente convocado) e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Juros
  • Pis/Pasep
  • Mora
  • Denúncia espontânea

  • Veja também:

    Acórdão n.º 9303-013.621
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Juros
  • Pis/Pasep
  • Fato gerador
  • Mora
  • Denúncia espontânea
  • RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 10880.971816/2016-81.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: VIVAREAL INTERNET LTDA..

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 15/04/2005 MULTA DE MORA. DÉBITOS. PAGAMENTOS A DESTEMPO. DCOMP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. Incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. Isso porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, em consequência, a incidência de juros e multa moratórios. Precedentes do STJ.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso. No mérito, deu-se provimento ao recurso por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello (relatora), Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran e Ana Cecilia Lustosa da Cruz, que votaram pela negativa de provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello – Relator(a) (documento assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Liziane Angelotti Meira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

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    Acórdão n.º 9101-006.560
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Juros
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • Denúncia espontânea
  • Princ. Legalidade
  • Multa moratória
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 19647.004645/2005-67.

    Julgado em 06/04/2023.

    Contribuinte: TELECEARA CELULAR S/A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. LEGALIDADE. A imputação proporcional dos pagamentos referentes a tributos, penalidades pecuniárias ou juros de mora, na mesma proporção em que o pagamento o alcança, encontra amparo no artigo 163 do Código Tributário Nacional.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, acordam em: (i) por maioria de votos, negar-lhe provimento em relação à matéria “aplicação da denúncia espontânea na compensação”, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por dar-lhe provimento; e (ii) por maioria de votos, negar-lhe provimento em relação à matéria “ilegalidade da imputação proporcional de pagamento de principal e multa”. vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães da Fonseca que votaram por dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).

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    Acórdão n.º 3401-010.666
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Juros
  • Pis/Pasep
  • Multa de ofício
  • Mora
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13603.902982/2013-51.

    Julgado em 27/09/2022.

    Contribuinte: ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/03/1999 a 30/11/2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. O termo inicial da contagem do prazo de cinco anos, para a homologação da compensação realizada, será a data da apresentação da declaração. APURAÇÃO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. A autoridade administrativa deve verificar a liquidez do crédito dado em compensação para extinção de indébito tributário. No procedimento de homologação da Declaração de Compensação deve ser atestada a regularidade do crédito informado, respeitado o prazo de homologação tácita da compensação requerida. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. O crédito tributário somente se extingue na mesma proporção em que o pagamento o alcança; quando o pagamento se faz com insuficiência, decorrente de correção monetária do tributo efetuada a menor, a diferença se cobra por imputação proporcional de imposto, correção monetária, multa de ofício e juros moratórios.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Presidente (documento assinado digitalmente) Carolina Machado Freire Martins – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.

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