Acórdão n.º 3402-010.396

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10940.900008/2017-68.

Julgado em 25/04/2023.

Contribuinte: AGROPECUARIA VERSCHOOR LTDA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 23/12/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATO FORMAL. FATO GERADOR. Se a alienação/transferência do imóvel que seria utilizado para integralização de capital social não foi transcrita no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 64 da Lei nº 8.934/94, c/c os arts. 167 e 169 da Lei nº 6.015/73, não há que se cogitar sobre a ocorrência de fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo conselheiro Mateus Soares de Oliveira.

  • Pis/Pasep
  • Fato gerador

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3201-010.257
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Receita
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16327.907568/2012-52.

    Julgado em 21/03/2023.

    Contribuinte: BANCO ABC BRASIL S.A..

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 12/11/2004 BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. ATIVIDADE EMPRESARIAL TÍPICA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS. Mesmo considerando a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao alargamento da base de cálculo da contribuição promovido pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, há que se reconhecer que a grandeza faturamento ou receita bruta alcança o produto do exercício da atividade empresarial típica ou operacional da pessoa jurídica, abarcando, por conseguinte, a prestação remunerada de serviços bancários, bem como as receitas remuneradas decorrentes de operações ativas próprias de uma instituição financeira. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL null DESPACHO DECISÓRIO. CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo o despacho decisório se baseado nas informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, na DCTF e no DARF, informações essas não retificadas antes da prolação do despacho decisório e de cujo cruzamento não se apurou o indébito alegado, afasta-se a ocorrência de nulidade decorrente de cerceamento do direito de defesa, pois que a autoridade administrativa agiu em conformidade com as regras que regem a análise de pedidos de restituição.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) excluir da base de cálculo da contribuição as receitas financeiras decorrentes da aplicação de recursos próprios (aplicações financeiras de recursos próprios em renda fixa, fundos de investimento e renda variável), considerados como recursos próprios somente o dinheiro em caixa que não seja de origem de terceiros, que não tenha conexão com serviços prestados ou tarifas cobradas pela instituição financeira e aquelas receitas resultantes das aplicações dos recursos próprios do Patrimônio Líquido, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento, e, (ii) excluir da base de cálculo da contribuição a recuperação de encargos e despesas e a atualização monetária dos depósitos judiciais, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes, Ana Paula Pedrosa Giglio e Hélcio Lafetá Reis, que negavam provimento nesses itens. Os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Márcio Robson Costa davam provimento em maior extensão, para abranger os depósitos compulsórios no Banco Central. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.245, de 21 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 16327.904270/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 3301-012.231
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Pis/Pasep
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Revisão de ofício
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13502.001057/2003-78.

    Julgado em 24/11/2022.

    Contribuinte: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/04/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 28/02/2001, 30/04/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 30/06/2002, 31/08/2002, 31/10/2002 EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS POR LANÇAMENTO FORMALIZADO POR AUTO DE INFRAÇÃO - PERDEM OBJETO O RECURSO DE OFÍCIO E O RECURSO VOLUNTÁRIO. Uma vez que os créditos tributários, constituídos por lançamento formalizado por auto de infração, foram extintos por revisão de ofício e por compensação, perdem o objeto o recurso de ofício interposto pela DRJ e o recurso voluntário apresentado.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício interposto pela DRJ /SALVADOR e do recurso voluntário. Foi detectado pelo Presidente que houve erro no questionamento do processo, há recurso voluntário e recurso de ofício. Por isso determinou a correção para inserção do recurso de ofício no questionamento do processo. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes - Presidente (documento assinado digitalmente) Ari Vendramini - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto), Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa e Semíramis de Oliveira Duro.

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    Acórdão n.º 1302-006.275
  • Compensação
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Fato gerador
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.678721/2009-61.

    Julgado em 19/10/2022.

    Contribuinte: PROMETEU PARTICIPACOES S/A.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 31/05/2006 DCOMP. CSRF. PAGAMENTO ALOCADO A DÉBITO CONFESSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. A falta de comprovação do crédito líquido e certo, requisito necessário para o reconhecimento do direito creditório, conforme o previsto no art. 170 da Lei nº 5.172/66 do Código Tributário Nacional, acarreta na não homologação da compensação. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 31/05/2006 DCOMP. CSRF. PAGAMENTO ALOCADO A DÉBITO CONFESSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. A falta de comprovação do crédito líquido e certo, requisito necessário para o reconhecimento do direito creditório, conforme o previsto no art. 170 da Lei nº 5.172/66 do Código Tributário Nacional, acarreta na não homologação da compensação. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/05/2006 DCOMP. CSRF. PAGAMENTO ALOCADO A DÉBITO CONFESSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. A falta de comprovação do crédito líquido e certo, requisito necessário para o reconhecimento do direito creditório, conforme o previsto no art. 170 da Lei nº 5.172/66 do Código Tributário Nacional, acarreta na não homologação da compensação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcelo Cuba Netto, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (Suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (Suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente). Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira.

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