Acórdão n.º 3003-002.267

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13709.000625/2004-88.

Julgado em 14/03/2023.

Contribuinte: SECRET VENDAS DIRETAS DE CONFECCOES LTDA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1989 a 31/12/1991 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, como determinado na Súmula CARF nº 11. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO. No processo administrativo fiscal, o contraditório se instaura a partir da impugnação ou da manifestação de inconformidade, inexistindo cerceamento ao direito de defesa quando oportunizado ao Recorrente produzir contraprovas e apresentar suas razões em fase impugnatória. PROGRAMA PER/DCOMP. OBRIGATORIEDADE. TRANSMISSÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. A partir da edição da IN SRF nº 360, de 24/09/2003, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição ou o Pedido Eletrônico de Ressarcimento passaram ser gerados e transmitidos por meio do Programa PER/DCOMP.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Lara Moura Franco Eduardo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges,Lara Moura Franco Eduardo, Ricardo Piza Do Giovanni.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Pis/Pasep
  • Prescrição
  • Cerceamento de defesa

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3201-010.121
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Não cumulatividade
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Prescrição
  • Cerceamento de defesa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13884.912136/2011-79.

    Julgado em 19/12/2022.

    Contribuinte: PESOLA PECAS USINADAS AERONAUTICAS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 ÔNUS DA PROVA. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer o despacho decisório e a decisão recorrida em razão da falta da efetiva demonstração e comprovação do direito creditório. A escrituração contábil-fiscal e os comprovantes em que se lastreia deverão ser mantidos até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. DESPACHO DECISÓRIO. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Encontrando-se em conformidade com os fatos controvertidos nos autos, analisados em face do direito aplicável, afasta-se a alegação de ausência de motivação do despacho decisório e do acórdão de primeira instância. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (súmula CARF nº 11) ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. O prazo para se homologar a declaração de compensação é de cinco anos contados da data de sua apresentação. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITO. IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS. No regime da não cumulatividade das contribuições, há direito à apuração de créditos sobre as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos no processo produtivo ou na prestação de serviços, bem como sobre outros bens e serviços específicos legalmente previstos, mas desde que demonstrada e comprovada a sua conexão com as atividades operacionais do contribuinte, nos termos previstos na lei.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.118, de 19 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 13884.912144/2011-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Márcio Robson Costa e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 3201-010.127
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Não cumulatividade
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Prescrição
  • Cerceamento de defesa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13884.912143/2011-71.

    Julgado em 19/12/2022.

    Contribuinte: PESOLA PECAS USINADAS AERONAUTICAS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 ÔNUS DA PROVA. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer o despacho decisório e a decisão recorrida em razão da falta da efetiva demonstração e comprovação do direito creditório. A escrituração contábil-fiscal e os comprovantes em que se lastreia deverão ser mantidos até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. DESPACHO DECISÓRIO. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Encontrando-se em conformidade com os fatos controvertidos nos autos, analisados em face do direito aplicável, afasta-se a alegação de ausência de motivação do despacho decisório e do acórdão de primeira instância. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (súmula CARF nº 11) ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. O prazo para se homologar a declaração de compensação é de cinco anos contados da data de sua apresentação. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITO. IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS. No regime da não cumulatividade das contribuições, há direito à apuração de créditos sobre as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos no processo produtivo ou na prestação de serviços, bem como sobre outros bens e serviços específicos legalmente previstos, mas desde que demonstrada e comprovada a sua conexão com as atividades operacionais do contribuinte, nos termos previstos na lei.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.118, de 19 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 13884.912144/2011-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Márcio Robson Costa e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 3201-010.115
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Não cumulatividade
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Prescrição
  • Cerceamento de defesa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13884.912152/2011-61.

    Julgado em 19/12/2022.

    Contribuinte: PESOLA PECAS USINADAS AERONAUTICAS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 ÔNUS DA PROVA. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer o despacho decisório e a decisão recorrida em razão da falta da efetiva demonstração e comprovação do direito creditório. A escrituração contábil-fiscal e os comprovantes em que se lastreia deverão ser mantidos até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. DESPACHO DECISÓRIO. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Encontrando-se em conformidade com os fatos controvertidos nos autos, analisados em face do direito aplicável, afasta-se a alegação de ausência de motivação do despacho decisório e do acórdão de primeira instância. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (súmula CARF nº 11) ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. O prazo para se homologar a declaração de compensação é de cinco anos contados da data de sua apresentação. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITO. IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS. No regime da não cumulatividade das contribuições, há direito à apuração de créditos sobre as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos no processo produtivo ou na prestação de serviços, bem como sobre outros bens e serviços específicos legalmente previstos, mas desde que demonstrada e comprovada a sua conexão com as atividades operacionais do contribuinte, nos termos previstos na lei.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.113, de 19 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 13884.912137/2011-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Márcio Robson Costa e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

    Mais informações