Acórdão n.º 9101-006.388

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 10600.720020/2014-07.

Julgado em 06/12/2022.

Contribuinte: ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2010, 2011 CSLL. COISA JULGADA. Os contribuintes que possuem a seu favor decisão judicial transitada em julgado, declarando a inconstitucionalidade da CSLL, não podem ser compelidos a pagar tal contribuição, ainda que o STF, em controle concentrado ocorrido em momento posterior à referida decisão, declare a constitucionalidade da exação. Aplicação da orientação vinculante do STJ, no REsp no 1.118.893-MG, julgado pelo rito dos recursos repetitivos previstos no art. 543C do CPC.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento para cancelar a exigência de CSLL em face da “coisa julgada”, considerando prejudicada a apreciação das demais matérias, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por negarlhe provimento. Prejudicado o exame das demais matérias. Votou pelas conclusões o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (documento assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

  • CSLL

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1301-006.102
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13896.900458/2011-36.

    Julgado em 18/10/2022.

    Contribuinte: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DA PROVA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O INFORME OU COMPROVANTE. SÚMULA CARF Nº 143. O contribuinte tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por outros meios, que efetivamente sofreu as retenções que alega, conforme determinação da própria Súmula CARF nº 143.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Marcelo Jose Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausentes os conselheiros Giovana Pereira de Paiva Leite e Eduardo Monteiro Cardoso.

    Mais informações
    Acórdão n.º 1402-006.205
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10840.903099/2013-98.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: RESOLV PRESTADORA LTDA..

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. INDICAÇÃO DA DRJ DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. A simples apresentação de notas fiscais não comprova o direito ao crédito a tributo retido na fonte, ainda que acompanhadas de tabela que indique os tomadores dos serviços e os respectivos valores dos negócios jurídicos. O ideal é comprovar o recebimento dos valores.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.198, de 16 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10840.901807/2013-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1002-002.734
  • Compensação
  • Lançamento
  • Empresa
  • Lucro
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13896.723103/2012-06.

    Julgado em 04/04/2023.

    Contribuinte: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CSLL. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de CSLL, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). REGISTROS CONTÁBEIS. Os registros contábeis efetuados nos livros devem evidenciar os lançamentos referentes às SCPs individualizadamente. Caso não o faça, impossibilita verificar os resultados, atestar a correta apuração do lucro real, e, por conseguinte, comprovar se o cálculo das estimativas pagas pelo sócio ostensivo em nome SCP, para a qual se pleiteia o direito creditório, o foram nos valores efetivamente devidos. ESTIMATIVAS PAGAS EM NOME DA SCP. Não basta o sócio ostensivo apenas alegar, sem apresentar documentação hábil e idônea, que determinados valores pagos, a título de estimativas, se referem a SCP, para a qual se pleiteia o crédito, mormente quando o referido sócio ostensivo é responsável por diversas SCPs.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

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