Acórdão n.º 1201-005.808

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10920.909342/2018-04.

Julgado em 16/03/2023.

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2013 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração as provas juntadas no recurso voluntário e as informações constantes nos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Viviani Aparecida Bacchmi - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

  • Base de cálculo
  • CSLL

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1002-002.768
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • CSLL
  • Receita
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.926479/2014-13.

    Julgado em 06/04/2023.

    Contribuinte: TOP SPORT GROUP ASSESSORIA E MARKETING LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2013 LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. RECEITAS DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. 32%. Nos termos do art. 223, § 1º, inciso III, alínea b, do Decreto nº 3.000/1999, vigente à época dos fatos, a base de cálculo presumida será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida com as atividades de intermediação de negócios. No caso, o contribuinte auferiu receitas em decorrência da intermediação de atleta profissional, sobre as quais deve ser aplicado o referido percentual DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. A apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de recolhimento indevido ou a maior, acarreta o reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a homologação da compensação declarada, haja vista a aferição da liquidez e certeza do crédito.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral e Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

    Mais informações
    Acórdão n.º 1201-005.636
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • Tributação Internacional
  • Paraíso fiscal
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.008698/2009-21.

    Julgado em 17/11/2022.

    Contribuinte: RBS PARTICIPACOES S A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2004, 2005 MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS Nos casos de lançamento de ofício, é aplicável a multa de 50%, isoladamente, sobre o valor de estimativa mensal que deixe de ser recolhida, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente. Ademais, mantidos os demais lançamentos apurados pelo Fisco, que ajustaram a base de cálculo do IRPJ, não há que se falar em afastamento da referida multa. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CUSTO. O direito de preferência na subscrição de ações não se confunde com as ações, de modo que não pode ser computado, como custo de alienação do aludido direito, a perda com a desvalorização das ações no período. Nestas condições, são aceitáveis apenas as despesas necessárias à realização da operação, tais como comissões devidas às corretoras e taxas bancárias diversas. PROVISÃO INDEDUTÍVEL. É ônus da contribuinte demonstrar o evento que motivou a exclusão, na apuração do resultado fiscal, de rendimentos resultantes da reversão de provisões indedutíveis. DESPESAS. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas necessárias à atividade da empresa, desde que usuais e normais, consoante o disposto no artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). Despesas originadas por perdas no pagamento de valores previstos em Termos de Opção de Ações não se justificam como usuais, normais e necessárias às atividades da empresa. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO FICTA PARA CONTROLADORA NO BRASIL. STF - ADI nº 288. O STF decidiu, no ADI Nº 2.588, ser constitucional o artigo 74 da MP 2.158/2001, no que concerne às empresas controladas e inconstitucional no que toca às empresas coligadas localizadas em países sem tributação favorecida. Não se alcançou maioria acerca da aplicação da norma às controladas fora de paraísos fiscais e às coligadas localizadas em paraísos fiscais. Sobre estes dois pontos, permanece em pleno vigor o artigo 74 em discussão, posto que o STF não o excluiu do ordenamento jurídico pátrio. Deste modo, os lucros auferidos por controlada ou coligada localizada em país com tributação favorecida, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. AUTUAÇÃO REFLEXA. MULTA ISOLADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). Na medida em que a exigência reflexa tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento da multa isolada por não recolhimento da estimativa de imposto de renda, a decisão de mérito prolatada aplica-se para decidir o auto de infração decorrente.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Viviani Aparecida Bacchmi - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio Magalhaes Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Thaís De Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)

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    Acórdão n.º 1201-005.666
  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12448.720872/2018-55.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: DOLPHIN DRILLING PERFURACAO BRASIL LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 DEDUÇÃO. CUSTOS. DESPESAS. COMPROVAÇÃO Os custos e despesas contabilizados que não forem devidamente comprovados pelo contribuinte no curso de procedimento fiscal não devem ser deduzidos na base de cálculo do IRPJ. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2013 REMUNERAÇÃO INDIRETA. Está sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte todo pagamento caracterizado como remuneração indireta de empregados quando não for devidamente acrescido à remuneração direta para fins tributários. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2013 ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. A antecipação do tributo é uma obrigação acessória, exigível mesmo quando não há tributo a recolher na data do fato gerador. Assim, a antecipação não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, sendo incomparáveis as suas bases de cálculo e, daí, não havendo impedimento para a exigência concomitante das duas sanções. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2013 IRPJ. CSLL. IRRF. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aplica-se a mesma decisão a todos os tributos atingidos pelo fato analisado.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso voluntário, da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em exonerar as parcelas da exigência tributária apontadas nos itens ii a ix do dispositivo do voto do relator; (ii) por maioria de votos, em manter a multa isolada pelo não pagamento de estimativas, vencidos o Conselheiro Jeferson Teodorovicz e a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz e (iii) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em exonerar a parcela da exigência tributária apontadas no item i do dispositivo do voto do relator, votaram pela exoneração os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque, Neudson Cavalcante Albuquerque (relator) e as Conselheiras Viviani Aparecida Bacchmi e Thais De Laurentiis Galkowicz, votaram pela manutenção da exigência os Conselheiros Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama e Fernando Beltcher da Silva. O Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama manifestou interesse em apresentar declaração de voto. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

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