Acórdão n.º 1201-005.818

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10920.912555/2010-58.

Julgado em 16/03/2023.

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2005 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração as provas juntadas no recurso voluntário e as informações constantes nos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Viviani Aparecida Bacchmi - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

  • Base de cálculo
  • CSLL

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1201-005.668
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • Erro
  • Procedimento de fiscalização
  • Princ. Legalidade
  • Imunidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10168.003934/2007-29.

    Julgado em 14/12/2022.

    Contribuinte: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 PARTIDO POLÍTICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. Os requisitos para gozo da imunidade foram estabelecidas na Lei n° 5.172 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, de acordo com o art. 34, §5° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. SUSPENSÃO DE IMUNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 12, 13 E 14 DA LEI N° 9.532/97. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO POR ENTIDADES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Os arts. 12, 13 e 14 da Lei n° 9.532/97 tratava dos requisitos para a fruição da imunidade tributária pelas entidades de educação e de assistência social, o que levou o STF a considerá-los inconstitucionais, e não tratava dos procedimentos de suspensão da imunidade tributária quando verificada a inobservância dos requisitos para fruição do benefício. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. PROCEDIMENTOS. LEI N° 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE O STF na ADIN 4.021/Distrito Federal, impetrada pelo Partido Progressista, com arguição de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n° 9.430/96, reconheceu que o dispositivo legal questionado não trata sobre requisitos para o gozo da imunidade tributária, mas dispõe sobre normas de procedimento administrativo fiscal, matéria que pode ser validamente veiculada por lei ordinária, e portanto, constitucional. PAGAMENTO A TERCEIROS. FALTA DE RETENÇÃO EM FONTE. RECOLHIMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 138 PARAGRAFO ÚNICO DO CTN. O recolhimento posterior dos tributos, após o início do procedimento de , Fiscalização, não tem o condão de afastar a suspensão da imunidade por descumprimento do disposto no § 1º do art. 9º do CTN. O parágrafo único do art. 138 do CTN é claro nesse sentido. FUNDO PARTIDÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IRPJ. Para caracterizar o conceito de receita tributável pelo imposto não importa o fato de a receita do sujeito passivo ter sido proveniente de fundo partidário repassado pela União, ou de contribuições e doações de filiados e terceiros, vez que o art. 43, caput § 1° do CTN estabelece que a origem e a denominação desta, muito menos a condição jurídica da fonte pagadora. não obstam a tributação do contribuinte. E somente não poderia ser tributado caso estivesse acobertado pela imunidade. PARTIDO POLÍTICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. A imunidade recíproca está insculpida no art. 150, VI, alínea “a” da Constituição Federal e trata de vedação para que os entes federados que compõem a organização política-administrativa do Estado (União, Estados e Municípios) não tributem a renda ou serviços uns dos outros. Trata-se de imunidade subjetiva direcionada somente àqueles entes políticos-administrativos, dos quais o Recorrente não é parte integrante. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO. A autoridade fiscal informou o sujeito passivo que os demonstrativos exigidos seriam utilizados para o lançamento (em caso de suspensão da imunidade). Os demonstrativos contábeis, no qual a autoridade fiscal se baseou para o lançamento, foram elaborados pelo próprio sujeito passivo, que não evidenciou e tampouco juntou documentos para comprovar que a base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL, informada nos demonstrativos por ele apresentado foram impróprios para apuração dos tributos, portanto, há que ser mantido o lançamento. CSLL. IDÊNTICA MATÉRIA DO IRPJ. Aplica-se aos lançamentos da CSLL o decidido para o lançamento de IRPJ vez que decorrentes de mesmas matérias e provas.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante de Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)

    Mais informações
    Acórdão n.º 1201-005.771
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10120.724378/2013-12.

    Julgado em 15/03/2023.

    Contribuinte: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008, 2009 RECEITAS OPERACIONAIS NÃO DECLARADAS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. PROGRAMA FOMENTAR. LEI ESTADUAL Nº 9.489/84. LEI COMPLEMENTAR 160/17. Nos termos da Lei Complementar 160/17, as subvenções relativas ao ICMS (inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal) serão consideradas como sendo de investimentos, desde que atendidos os requisitos previamente previstos no caput do artigo 30, da Lei nº 12.973/14. Estando presentes esses requisitos, não deve prevalecer o entendimento da fiscalização que considerou como sendo subvenção para custeio os benefícios dados aos contribuintes pelo Estado de Goiás, através do programa denominado Fomentar, afastando-se, assim, a tributação do IRPJ e da CSLL incidente sobre os valores recebidos como incentivo fiscal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008, 2009 INCENTIVO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados ou Distrito Federal sob a forma de subvenção para investimento não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição por não configurar receita tributável. Ademais, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, desde que atendido seus requisitos, todos os incentivos fiscais de ICMS representam subvenção para investimento, não configurando receita e, por isso, não integrando a base de cálculo das contribuições. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008, 2009 INCENTIVO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PIS. NÃO INCIDÊNCIA Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados ou Distrito Federal sob a forma de subvenção para investimento não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição por não configurar receita tributável. Ademais, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, desde que atendido seus requisitos, todos os incentivos fiscais de ICMS representam subvenção para investimento, não configurando receita e, por isso, não integrando a base de cálculo das contribuições.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Jeferson Teodorovicz - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1003-003.331
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.940996/2010-63.

    Julgado em 10/11/2022.

    Contribuinte: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

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