Acórdão n.º 1201-005.729

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10882.908366/2009-41.

Julgado em 15/12/2022.

Contribuinte: FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA..

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 31/07/2005 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF retificadora apresentada após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional (Súmula CARF n. 168). APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESPACHO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. VERDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. É amplamente aceita pelo CARF a apresentação de provas em sede recursal no contexto da comprovação de créditos que, na origem, foram indeferidos por despacho eletrônico. Isto porque é somente com a decisão proferida pela DRJ que o particular passa a ter pleno conhecimento das razões do indeferimento, podendo apresentar as provas pertinentes em seu favor. Ou seja, trata-se de situação em que o direito ao contraditório e ampla defesa fica postergado, tornando-se imperioso o aceite de apresentação de provas quando da apresentação de recurso voluntário. Tudo isso no contexto do princípio da verdade material e do formalismo moderado, os quais prevalecem no contencioso administrativo. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, o direito creditório vindicado deve ser reconhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • CSLL
  • Erro

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1201-005.728
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
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  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • CSLL
  • Erro
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10882.908365/2009-04.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA..

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 31/07/2005 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF retificadora apresentada após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional (Súmula CARF n. 168). APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESPACHO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. VERDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. É amplamente aceita pelo CARF a apresentação de provas em sede recursal no contexto da comprovação de créditos que, na origem, foram indeferidos por despacho eletrônico. Isto porque é somente com a decisão proferida pela DRJ que o particular passa a ter pleno conhecimento das razões do indeferimento, podendo apresentar as provas pertinentes em seu favor. Ou seja, trata-se de situação em que o direito ao contraditório e ampla defesa fica postergado, tornando-se imperioso o aceite de apresentação de provas quando da apresentação de recurso voluntário. Tudo isso no contexto do princípio da verdade material e do formalismo moderado, os quais prevalecem no contencioso administrativo. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, o direito creditório vindicado deve ser reconhecido.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque.

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    Acórdão n.º 3002-002.510
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.926925/2013-09.

    Julgado em 01/12/2022.

    Contribuinte: CTG BRASIL NEGOCIOS DE ENERGIA LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/02/2013 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório. DCTF/DACON RETIFICADORES APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF e o DACON retificadores apresentados após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para fins de anular a decisão recorrida, determinando que os autos retornem àquela instância de julgamento, para que seja proferida nova decisão, analisando a DCTF retificadora e demais documentos comprobatórios apresentados pela recorrente. (documento assinado digitalmente) Carlos Delson Santiago- Presidente (documento assinado digitalmente) Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago (Presidente), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (relatora), Mateus Soares Oliveira e Wagner Mota Momesso de Oliveira.

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    Acórdão n.º 1302-006.320
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11516.724296/2017-11.

    Julgado em 17/11/2022.

    Contribuinte: REFINADORA CATARINENSE SA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013, 2014 NULIDADE ACÓRDÃO. SUPERAÇÃO. Nos termos do parágrafo 3º, do artigo 59 do Decreto 70.235/72, “quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. ERRO NA APLICAÇÃO DO REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Eventual erro na correção ou não da adoção do regime de caixa pela fiscalização, para fins de definir o momento em que a receita deve ser reconhecida, se confunde com o mérito da discussão e é nele que a matéria deve ser enfrentada. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. FATOS GERADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A impossibilidade de alteração do critério jurídico está arrimada no fato de o contribuinte ter confiado na administração e adotado, de alguma forma, a qualificação dada pela autoridade fiscal ao fato gerador em autuação anterior, o que impõe a declaração de nulidade do ato praticado posteriormente, com aplicação de critérios distintos dos anteriormente adotados, em privilégio aos princípios da confiança e da segurança jurídica. Contudo, autuação anterior, que considerou o regime de competência, em detrimento do regime de caixa adotado posteriormente, mas para fatos geradores distintos, não caracteriza a alteração do critério jurídico, em especial porque não induziu o comportamento do contribuinte. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. Só se inicia o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário - seja a contagem prevista no § 4º, artigo 150 ou no inciso II, do 173, ambos do CTN - quando a fiscalização disponha de todos os elementos essenciais para efetuar o lançamento de ofício. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014 IRPJ. RECEITAS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. Receitas oriundas de precatório judicial que reconheceu o direito ao crédito-prêmio de IPI nos anos de 1981 a 1985 devem ser consideradas receitas de exportação e, por isso, não estão sujeitas à tributação pelo IRPJ, na forma do Parecer Normativo nº 71/1972. Aplica-se às receitas recebidas em forma de precatório a legislação tributária relativa à época dos fatos geradores que compuseram o montante do precatório recebido em atendimento ao regime de competência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2013, 2014 RECEITAS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE NORMA IMPOSITIVA. Não procede a autuação relativa à CSLL calcada em precatório relativo a receitas obtidas nos anos de 1981 a 1985, tendo em vista a inexistência de norma de tributação pela CSLL à época em que os valores considerados como receita deveriam ser recebidos pelo contribuinte. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. As normas de PIS/COFINS (FINSOCIAL) existentes à época da ocorrência dos fatos geradores que compuseram o precatório recebido pelo contribuinte não obrigavam à tributação de outras receitas que não o faturamento para fins de tributação das contribuições sociais. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS NA APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. GARANTIA DE DÉBITOS ASSUMIDOS POR TERCEIROS. LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. Despesas decorrentes de garantia de créditos tomados por terceiros, que tiveram que ser assumidas pelo contribuinte, tendo em vista o inadimplemento do devedor principal, não são dedutíveis para fins de apuração da lucro tributável, na medida em que foram assumidas por liberalidade dos gestores, sem qualquer lastro com o exercício do objeto social da entidade. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS NA APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS-PRÊMIO DE IPI. CONTRATO DE RISCO. LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO As despesas de contratos de risco firmados pelo contribuinte, em que foram negociados créditos-prêmio de IPI, não podem ser consideradas como decorrentes do exercício do objeto social, a tornar as despesas dedutíveis na apuração do lucro tributável. COMPENSAÇÃO PREJUÍZOS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. RECEITAS FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. Para fins de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, a limitação imposta pelo artigo 31 da Lei nº 9.249/95, se aplica tão somente para os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente, que são considerados como não operacionais, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 511 do Decreto nº 3.000/99. O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa formados por receitas e despesas financeiras não podem ser caracterizados como resultado não operacional da entidade, devendo ser compensados com créditos tributários constituídos de ofício pela fiscalização, com as limitações (trava) impostas pela legislação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) superar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do § 3º, do artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972; (ii) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento, por erro na aplicação do regime de reconhecimento das receitas consideradas nos Autos de Infração; (iii) rejeitar a preliminar de nulidade dos Autos de Infração, em relação à duplicidade do lançamento e mudança do critério jurídico adotado pela fiscalização; e (iv) rejeitar a prejudicial de mérito de decadência. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, também por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, exclusivamente, para (i) afastar a tributação, pelo IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e COFINS, das parcelas recebidas pelo contribuinte nos anos de 2013 e 2014, em decorrência do precatório expedido em seu favor pelo Poder Judiciário; (ii) afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores das atualizações dos créditos-prêmio de IPI lançados na contabilidade do contribuinte; e (iii) determinar que seja realizada a compensação dos créditos tributários remanescentes nos presentes autos, com o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa apurados pelo contribuinte, nos termos do relatório e voto do relator. Os conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram pelas conclusões do relator quanto à preliminar de nulidade do lançamento, por erro na aplicação do regime de reconhecimento das receitas consideradas nos Autos de Infração. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva (suplente convocado(a)), Flavio Machado Vilhena Dias, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado(a)), Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado(a)), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente (s) o conselheiro(a) Marcelo Oliveira.

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