Acórdão n.º 1003-003.464

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10140.904027/2012-74.

Julgado em 03/02/2023.

Contribuinte: EGELTE ENGENHARIA LTDA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009 ESTIMATIVA MENSAL. PARCELAMENTO. MULTA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE SOBRE DÉBITOS DE ESTIMATIVA. Os valores devidos mensalmente a título de estimativa de IRPJ e CSLL, consoante disposto no art. 2º. da lei no. 9.430, de 1996, são débitos decorrentes da sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL estabelecida pelo referido dispositivo e, assim, sujeitos à incidência da multa e juros de mora quando extintos após o vencimento, na forma prevista pelo art. 61 da mesma Lei no. 9.430, de 1996.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

  • Juros
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Mora

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1301-006.307
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cofins
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Mora
  • Erro
  • SELIC
  • Fraude
  • Receita
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10909.003485/2010-01.

    Julgado em 15/03/2023.

    Contribuinte: VIA CATARINA HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007, 2008 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGENS. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar os indícios legais de presunção atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. IRPJ. LUCRO ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. Quando a receita bruta conhecida for utilizada como base de cálculo do Lucro Arbitrado, ao coeficiente de presunção aplicável deve ser acrescido o percentual de vinte por cento (20%). IRPJ. LUCRO ARBITRADO. CRITÉRIOS. O imposto devido será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a movimentação financeira, inclusive bancária e determinar o lucro real. LANÇAMENTOS REFLEXOS OU DECORRENTES. Pela íntima relação de causa e efeito, aplica­se o decidido ao lançamento principal ou matriz de IRPJ também ao lançamento reflexo da CSLL, do PIS e da Cofins. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007, 2008 ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do Ato Declaratório de Exclusão quando o mesmo possui todos os elementos necessários à compreensão inequívoca da exigência, cujos fatos encontram-se detalhados na respectiva Representação de Exclusão do Simples, que é parte integrante daqueles atos administrativos. JUROS DE MORA EM PERCENTUAL EQUIVALENTE À TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar aspreliminares de nulidade, e no mérito negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 1302-006.377
  • Compensação
  • Juros
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Mora
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.938989/2009-68.

    Julgado em 14/12/2022.

    Contribuinte: THE BOSTON CONSULTING GROUP (BRASIL) LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ELETRÔNICA (DCOMP). SALDO NEGATIVO CSLL. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM SALDOS NEGATIVOS DE PERÍODOS ANTERIORES, COM PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL OU DCOMP. SÚMULA CARF Nº 177. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. DÉBITO OBJETO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE MORA. JUROS DE MORA. O tributo ou contribuição objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório no valor de R$ 61.062,71, a título de saldo negativo de CSLL relativo ao ano calendário de 2002, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Magalhães Lima, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado(a)), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado(a)) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Oliveira.

    Mais informações
    Acórdão n.º 9101-006.358
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Juros
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Ágio
  • Regime de competência
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 11516.721632/2012-69.

    Julgado em 08/11/2022.

    Contribuinte: A. ANGELONI & CIA. LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE REPERCUSSÕES DE ÁGIO ESCRITURADO. Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E RECÁLCULO DO JCP. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático distinto, concernente à reclassificação de reserva de capital integrada ao Patrimônio Líquido da autuada em razão da transferência de ágio em investimento adquirido por outro pessoa jurídica do grupo empresarial, e não para integrar ao Patrimônio Líquido da autuada o lucro reduzido pela dedução de amortização de ágio interno e de juros sobre o capital próprio deliberado acima dos limites de dedutibilidade. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisão convergente com o recorrido ou proferida em face de contexto fático distinto, concernente à conduta de omissão de receita significativa pela pessoa jurídica autuada, e não decorrentes de operações societárias supostamente realizadas num contexto de sucessão patrimonial, com descrição da atuação específica dos responsáveis na sua execução. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO. Até a edição da Lei n. 12.973/14 inexistia proibição para a constituição de ágio em operações de aquisição de participação societária de partes dependentes, sendo que durante a vigência do artigo 36 da Lei n. 10.637/02, havia até previsão expressa de diferimento de ganho de capital de operação de subscrição de participação societária pelo valor de mercado com geração de ágio. Inexistindo comprovação de que as operações que geraram o ágio entre partes dependentes foram fraudulentas, há que ser mantida a dedutibilidade da então despesa com a amortização do ágio. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À DEDUÇÃO EM PERÍODOS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA TENDO EM VISTA QUE NÃO SE ENQUADRA CONTABILMENTE COMO DESPESA. Diante da inexistência de vedação legal da dedução do pagamento ou do crédito de juros sobre capital próprio de períodos anteriores, não há como se proibir tal forma de dedução. Ademais, ainda que haja uma indução por atos infralegais da Receita Federal para registro dos juros sobre capital próprio como despesa para quem os paga ou credita, as normas contábeis expressamente dizem que não se trata conceitualmente de despesa. Não tendo natureza de despesa, não há que se falar em necessidade de observância do regime de competência. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO. As multas isoladas, aplicadas em razão da ausência de recolhimento de estimativas mensais, não podem ser cobradas cumulativamente com a multa de ofício pela ausência de recolhimento do valor apurado no ajuste anual do mesmo ano-calendário. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício, restando as multas isoladas absorvidas por esta.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial da Contribuinte, excluídas as matérias “decadência/preclusão do direito do fisco de questionar os fatos que deram origem aos ágios” e “ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa” e “necessidade de recomposição do patrimônio líquido e recálculo do JCP”, e conhecer parcialmente dos Recursos Especiais dos responsáveis Antenor Angeloni e Arnaldo Angeloni, excluídas as matérias antecedentes, bem como as matérias “não caracterização da responsabilidade tributária solidária – divergência de interpretação do artigo 135, III, do CTN” e “não caracterização da responsabilidade tributária solidária – divergência de interpretação do artigo 135, III, do CTN – infração à lei societária” (julgamento do conhecimento encerrado na reunião de setembro/2022). No mérito, acordam em, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, na parte conhecida: (i) dar provimento ao recurso para cancelar as infrações quanto às matérias “amortização de ágio interno” e “juros sobre o capital próprio: ausência de limitação temporal prevista na legislação e necessidade de respeito ao princípio da legalidade”, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Henrique de Oliveira que votaram por negar-lhe provimento (julgamento encerrado na reunião de setembro/2022); (ii) dar provimento ao recurso para cancelar a exigência de multas isoladas, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira, que votaram por negar-lhe provimento; em primeira votação, votaram por negar provimento em relação a essa matéria os conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira, por dar provimento os conselheiros Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli, Ana Cecília Lustosa Cruz e Alexandre Evaristo Pinto, e, por dar provimento parcial ao recurso o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. Nos termos do art. 60 do Anexo II do RICARF, em votações sucessivas, confrontando-se as soluções menos votadas, prevaleceu o entendimento de dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Gustavo Guimarães da Fonseca, entendimento que, em última votação, prevaleceu, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira. Os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Ana Cecília Lustosa Cruz não participaram do julgamento das matérias apreciadas na reunião de setembro de 2022. (documento assinado digitalmente) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA – Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora. (documento assinado digitalmente) ALEXANDRE EVARISTO PINTO - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimarães Fonseca, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

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