Acórdão n.º 1201-005.797

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10920.905737/2014-04.

Julgado em 16/03/2023.

Contribuinte: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO - RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. Na ausência do Comprovante de Retenção emitido em nome do beneficiário pela fonte pagadora, o contribuinte pode apresentar outros elementos probatórios correspondentes, capazes de demonstrar a liquidez e certeza do crédito que corroborem a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Tais documentos retornarão à unidade de origem para a devida verificação visando a homologação ou não do crédito pleiteado.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração as provas juntadas no recurso voluntário e as informações constantes nos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.793, de 16 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10920.904491/2014-45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

  • Base de cálculo
  • CSLL

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1201-005.651
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • IRRF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.010881/2008-14.

    Julgado em 18/11/2022.

    Contribuinte: MERTEN ADVOCACIA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2003, 2004 AUTO DE INFRAÇÃO. DEDUÇÃO DE IRRF. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 80. No ato de lançamento deverão ser deduzidos os valores a título de contribuição retida, ainda que não tenham sido declarados em DIPJ, e desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo da contribuição. COMPROVAÇÃO DE IRRF. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 143. Em processos de determinação de exigência do crédito tributário a prova da contribuição retida na fonte deduzida pelo beneficiário pode ser realizada por um feixe de indícios que, diante das peculiaridades do caso em concreto, demonstra forte probabilidade da existência da retenção.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) conhecer parcialmente do recurso voluntário, para não admitir o pedido de reconhecimento de direito creditório relativo ao 1º trimestre de 2004, e, no mérito, dar provimento parcial para: (i) permitir a compensação do valor tributável do 3º trimestre/2003 com bases negativas anteriores até o limite de base negativa de CSLL disponível; (ii) manter a exigência relativa ao 4º trimestre/2003; (iii) reduzir o valor da contribuição objeto de lançamento do 2º trimestre/2004 de R$ 25.175,47 para R$ 13.418,02, e (iv) cancelar os créditos tributários referentes ao 3º e 4º trimestres/2004. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente (documento assinado digitalmente) Sergio Magalhães Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio Magalhaes Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz, Efigênio de Freitas Júnior (Presidente em exercício). Ausente o conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque.

    Mais informações
    Acórdão n.º 9101-006.271
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 13855.722545/2013-94.

    Julgado em 09/09/2022.

    Contribuinte: DELVAIR HENRIQUE MARTINS.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Se os paradigmas indicados foram editados em contextos fáticos diversos do recorrido, o dissídio jurisprudencial resta limitado ao aspecto processual no qual decisões distintas foram adotadas, qual seja, a possibilidade de aplicação de decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral antes de seu trânsito em julgado. (Ementa em conformidade com o art. 63, §8º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015) EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. Nos termos do RE nº 574.706, julgado em sede de repercussão geral pelo STF, o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. AFASTAMENTO DE ARGUMENTO PREJUDICIAL. RETORNO. Reformado o fundamento adotado pelo Colegiado a quo, os autos devem retornar para apreciação dos argumentos de defesa que, deduzidos em recurso voluntário, deixaram de ser apreciados.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencido o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, que não conhecia. Votaram pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. No mérito, acordam em dar provimento parcial ao recurso com retorno dos autos ao colegiado a quo¸ nos seguintes termos: (i) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar-lhe provimento; e (ii) por maioria de votos, acolher a questão de ordem suscitada pela conselheira Edeli Pereira Bessa quanto à necessidade de retorno dos autos ao colegiado a quo, vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (relator) e Luis Henrique Marotti Toselli que rejeitaram a questão suscitada. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto, quanto ao conhecimento, a conselheira Edeli Pereira Bessa. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator (documento assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Luiz Augusto de Souza Goncalves (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Luiz Tadeu Matosinho Machado, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Augusto de Souza Goncalves.

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    Acórdão n.º 1002-002.768
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • CSLL
  • Receita
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.926479/2014-13.

    Julgado em 06/04/2023.

    Contribuinte: TOP SPORT GROUP ASSESSORIA E MARKETING LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2013 LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. RECEITAS DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. 32%. Nos termos do art. 223, § 1º, inciso III, alínea b, do Decreto nº 3.000/1999, vigente à época dos fatos, a base de cálculo presumida será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida com as atividades de intermediação de negócios. No caso, o contribuinte auferiu receitas em decorrência da intermediação de atleta profissional, sobre as quais deve ser aplicado o referido percentual DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. A apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de recolhimento indevido ou a maior, acarreta o reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a homologação da compensação declarada, haja vista a aferição da liquidez e certeza do crédito.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral e Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

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