Acórdão n.º 1002-002.628

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13839.902453/2013-94.

Julgado em 02/02/2023.

Contribuinte: MGL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CSLL. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de CSLL, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARFNº11. O artigo 40 da LEF tem aplicação restrita ao processo de execução fiscal, sendo incabível a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, e é o que expressa a sumula 11 deste conselho.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em conhecer parcialmente do recurso Voluntário, não conhecendo quanto ao pedido de suspensão dos débitos não homologados, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente suscitada e, no mérito, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Prescrição
  • CSLL

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1003-003.628
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Glosa
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10480.724451/2011-03.

    Julgado em 11/05/2023.

    Contribuinte: BREMEN VEICULOS S.A.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 01/09/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA CARF N. 11. Não há que se falar em prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal quando sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional que só ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário. A teor do Enunciado de Súmula CARF n. 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente. AUTO DE INFRAÇÃO GLOSA DE COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DA CSLL. SALDO INSUFICIENTE. Deve ser mantida a glosa de compensação por insuficiência de saldo de bases negativas de CSLL períodos anteriores, pela ausência de comprovação de quaisquer incorreções do saldo acumulado com base nas declarações apresentadas pela próprio contribuinte. INDEFERIMENTO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e , no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

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    Acórdão n.º 1301-006.167
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Crédito tributário
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  • Prescrição
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10840.903563/2011-84.

    Julgado em 18/11/2022.

    Contribuinte: UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. A homologação tácita da compensação ocorre quando transcorrer mais de 5 anos entre a data da entrega do PER/DCOMP e a análise da compensação pela Autoridade Fiscal. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A manifestação de inconformidade instaura a fase litigiosa do processo administrativo e suspende a exigibilidade do crédito tributário. No curso do processo administrativo para exigência de crédito tributário, não flui o lapso prescricional, que é retomado apenas quando do trânsito em julgado da decisão administrativa. Súmula CARF nº 11. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS, COFINS E IR. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE CSLSS. IMPOSSIBILIDADE Ainda que o contribuinte tenha sofrido retenções de CSLL, IR, Contribuição ao PIS e Cofins de forma global, apenas o valor relativo à CSLL retida na fonte pode ser considerado na composição do crédito de saldo negativo dessa contribuição.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Rafael Taranto Malheiros, Marcelo Jose Luz de Macedo, Carmen Ferreira Saraiva, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic (relatora), Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite

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    Acórdão n.º 1001-002.908
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Prescrição
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.939159/2013-34.

    Julgado em 05/04/2023.

    Contribuinte: SIDE MULTISERVICOS E TREINAMENTO LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, consoante a Súmula CARF 11. SALDO NEGATIVO DE CSLL - COMPENSAÇÃO Não se admite a compensação de crédito tributário caso não restem provadas a sua certeza e liquidez.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira.

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