Acórdão n.º 2402-011.007

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19515.001414/2010-64.

Julgado em 01/02/2023.

Contribuinte: ASSOCIACAO PALOTINA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS null PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. OBJETOS COMUNS. UNIDADE DE JURISDIÇÃO. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 1. APLICÁVEL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário interposto, por renúncia à instância administrativa em razão da propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial refletindo igual objeto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros(a): Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (presidente), Gregório Rechmann Junior, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e José Márcio Bittes.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2201-010.042
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10640.001896/2009-17.

    Julgado em 08/12/2022.

    Contribuinte: ASSOCIACAO MUNICIPAL DE APOIO COMUNITARIO.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2003 a 31/03/2005 RECURSO COM MESMO TEOR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS. Nos termos da legislação do Processo Administrativo Fiscal, se o recurso repetir os argumentos apresentados em sede de impugnação e não houver reparos, pode ser adotada a redação da decisão recorrida. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESCRIÇÃO DO FATO E DA CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. Auto de Infração lavrado com a correta identificação do sujeito passivo e com a descrição clara e precisa do fato gerador e da contribuição apurada, não padece de nulidade. NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE. IRRELEVÂNCIA. Para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias, é irrelevante a natureza jurídica da entidade, uma vez que tanto a pessoa jurídica de direito público quanto a de direito privado são consideradas empresa ou a ela equiparada, nos termos da legislação. CONTRATOS NULOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Ainda que eventualmente nulos os contratos de trabalho firmados pela entidade, são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores. AUXÍLIO À EDUCAÇÃO SUPERIOR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA CARF N° 149. O custo relativo à educação superior não integra o salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre os valores pagos a segurados empregados por ressarcimento ou pagamento de curso superior. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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    Acórdão n.º 2202-009.492
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Agro
  • Nulidade
  • Auto de infração
  • Empresa-Rural
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Responsabilidade tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10970.720166/2012-74.

    Julgado em 07/12/2022.

    Contribuinte: CAFE MINAS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A teor do artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é ato vinculado, e sendo assim, é dever da autoridade fiscal lançar o crédito tributário correspondente, na hipótese de inadimplemento de obrigação tributária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR OU SEGURADO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. A empresa adquirente de produção rural fica sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 25 da Lei 8.212/91, independentemente de as operações de venda terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, efetuando a retenção dos valores correspondentes às contribuições. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. A contribuição ao SENAR tem suporte legal para ser exigida do adquirente de produção rural. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária, punível com multa, apresentar GFIP com omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A obrigação acessória de declarar informações de interesse do Fisco é autônoma, e objetiva subsidiar a fiscalização e arrecadação de tributos. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS. A constatação de existência de interpostas pessoas na administração da empresa, eventualmente para evitar assunção de responsabilidades, indica que há práticas de atos em desconformidade com a lei e seus objetivos. Incidência do disposto nos artigos 124, 134 e 135 do CTN. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. Conforme Súmula CARF nº 28, o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Mario Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Mario Hermes Soares Campos (Presidente).

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    Acórdão n.º 2201-010.300
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10435.721555/2013-65.

    Julgado em 07/03/2023.

    Contribuinte: ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Não pode ser apreciada em sede recursal, em face de preclusão, matéria não suscitada pelo Recorrente na impugnação. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). CONTESTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXTENSÃO. O FAP atribuído às empresas pelo antigo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. O efeito suspensivo atribuído pela norma ao processo de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) consiste na suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente e só adquire operatividade e utilidade para o contribuinte após o lançamento, ficando a cobrança do tributo suspensa a partir deste ato até o deslinde do processo administrativo perante o órgão competente. ALÍQUOTA GILRAT. A alíquota GILRAT é determinada pela atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa e respectivo grau de risco, sendo passível de revisão quando constatada incorreção. O permissivo legal e regulamentar para a empresa realizar o auto enquadramento está restrito à apuração de sua atividade preponderante, não havendo amparo legal para que o contribuinte deixe de observar os graus de risco definidos no Anexo V do Decreto nº 3.048 de 1999.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer em parte do recurso voluntário, por este tratar de temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação ao lançamento. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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