Acórdão n.º 2002-007.111

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 18050.003942/2008-85.

Julgado em 23/11/2022.

Contribuinte: FUNDACAO FACULDADE DE DIREITO DA BAHIA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/05/2004 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL Conforme artigo 22, I e II da Lei n° 8.212/91 é devida contribuição a cargo da empresa sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços. PAGAMENTO DO TRIBUTO - CAUSA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Pelo artigo 156, I do CTN o pagamento é uma das causas de extinção do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator. Participaram das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).

  • Crédito tributário
  • Contribuição previdenciaria

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2201-009.794
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude
  • Entidade beneficente
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19515.720620/2016-62.

    Julgado em 08/11/2022.

    Contribuinte: INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2011, 2012 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, as exigências contidas no art. 14 do CTN. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. Sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial se encerra depois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador, conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. Na ausência de pagamento antecipado ou nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação (Súmula CARF nº 72), o lustro decadencial para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO. Para caracterização da solidariedade do art. 124, I, do CTN, não é suficiente demonstrar que a parte obteve vantagem econômica com a ocorrência do fato gerador, mas sim que a mesma teve interesse jurídico comum naquela situação que constitua o fato gerador, e que o interesse deve ser direto (exemplo, copropriedade de um ativo). Ou seja, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador não significa interesse econômico da parte, mas sim o interesse jurídico de praticar o fato gerador em conjunto com o contribuinte.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário formalizado pelo contribuinte. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. Quanto aos recursos voluntários formalizados pelos solidários, por maioria de votos, dar-lhes provimento. Vencido o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, que negou provimento. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)

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    Acórdão n.º 2402-011.228
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Nulidade
  • Contribuição previdenciaria
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10950.006572/2008-82.

    Julgado em 05/04/2023.

    Contribuinte: ELETROMEN INSTALACOES ELETRICAS LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 30/06/2007 EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES São devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a todos os segurados que prestem serviços à empresa excluída do Simples. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ALHEIO IMPOSSIBILIDADE Inexiste possibilidade de análise de ato administrativo fora de seu competente processo. Recurso Voluntário Improcedente Crédito Tributário mantido

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Jose Marcio Bittes, Ana Claudia Borges de Oliveira, Wilderson Botto (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).

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    Acórdão n.º 2402-011.032
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • Contribuição previdenciaria
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15504.012355/2009-94.

    Julgado em 01/02/2023.

    Contribuinte: EQUIPE - EMPRESA DE ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2009 a 30/06/2009 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - RECUSA OU SONEGAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO OU SUA APRESENTAÇÃO DEFICIENTE SUJEITO O AUTOR À APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA A apresentação deficiente em escrituração contábil de dados relativos às Contribuições Sociais é passível de multa isolada. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADO O estrito cumprimento da lei pela fiscalização tributária não viola princípios constitucionais, sendo defeso ao órgão julgador deixar de aplicar dispositivo legal por inconstitucionalidade (Sum. Carf nº 2). Recurso Voluntário Improcedente. Crédito Tributário Mantido

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Jose Marcio Bittes, Ana Claudia Borges de Oliveira, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).

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