Acórdão n.º 2401-010.593

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10380.722434/2010-71.

Julgado em 10/11/2022.

Contribuinte: PONTUAL ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO. VALIDADE. Nos termos da legislação processual tributária, tendo sido improfícua a primeira tentativa de intimação far-se-á por edital fixado em local franqueado ao publico nas dependências do órgão responsável pela intimação. Considera-se domicílio tributário, para fins de intimação, o endereço postal fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária e o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ESPONTANEIDADE. APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. EXCLUSÃO. Não se considera espontânea a denúncia do sujeito passivo apresentada após o início de procedimento fiscal relacionado com a falta.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2401-010.591, de 10 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10380.722430/2010-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Renato Adolfo Tonelli Junior, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.

  • Nulidade
  • Administração Tributária
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Denúncia espontânea

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2401-010.591
  • Nulidade
  • Administração Tributária
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Denúncia espontânea
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10380.722430/2010-92.

    Julgado em 10/11/2022.

    Contribuinte: PONTUAL ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO. VALIDADE. Nos termos da legislação processual tributária, tendo sido improfícua a primeira tentativa de intimação far-se-á por edital fixado em local franqueado ao publico nas dependências do órgão responsável pela intimação. Considera-se domicílio tributário, para fins de intimação, o endereço postal fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária e o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ESPONTANEIDADE. APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. EXCLUSÃO. Não se considera espontânea a denúncia do sujeito passivo apresentada após o início de procedimento fiscal relacionado com a falta.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (documento assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Renato Adolfo Tonelli Junior, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.

    Mais informações
    Acórdão n.º 2401-010.831
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Mora
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 14098.720119/2013-06.

    Julgado em 02/02/2023.

    Contribuinte: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO TELES PIRES.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72. PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. O acolhimento das razões recursais, no caso concreto, implicaria, inequivocamente, em clara afronta ao princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CONTRATOS NULOS. INCIDÊNCIA. A nulidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, não afasta a obrigação de recolhimento das contribuições previdências, uma vez que constatada a ocorrência do fato gerador que é a prestação de serviço. Ademais, em matéria Tributária, não importa se o contrato de trabalho é lícito, moral ou formal.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente o conselheiro Renato Adolfo Tonelli Junior.

    Mais informações
    Acórdão n.º 2005-000.057
  • Administração Tributária
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10630.000218/2010-81.

    Julgado em 04/01/2023.

    Contribuinte: GV CLINICAS MEDICINA DO TRABALHO LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2006 ENTREGA DE DECLARAÇÃO APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. A entrega de declaração, após iniciado o procedimento fiscal, não afasta a aplicação da penalidade, por não ser considerada denúncia espontânea. PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Uma vez descumprida obrigação tributária legalmente estabelecida, a aplicação da penalidade correlata independe da comprovação, por parte do agente fiscal, de que a conduta tenha sido praticada com culpa ou dolo, bem assim tenha causado qualquer espécie de dano à administração tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso e Mario Pereira de Pinho Filho (Presidente).

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