Acórdão n.º 9202-010.578

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 10805.722298/2012-42.

Julgado em 21/12/2022.

Contribuinte: FUNDACAO DO ABC.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE. COTA PATRONAL. FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 8.212, DE 1991. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO. Somente faz jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos na legislação de regência vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, especialmente o § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que, expressamente, trata da necessidade de do Ato Declaratório de Isenção Previdenciária para gozo do benefício.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Henrique de Oliveira, que lhe negaram provimento. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mario Pereira de Pinho Filho, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Sonia de Queiroz Accioly (suplente convocada), Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausentes o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Sonia de Queiroz Accioly; e a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes.

  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Imunidade

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2201-010.454
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Imunidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13858.000527/2009-41.

    Julgado em 04/04/2023.

    Contribuinte: SANTA CASA DE GUARA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). NECESSIDADE. RE 566.622. O STF declarou a constitucionalidade do inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212 de 1991 que estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO COTA PATRONAL. A imunidade especial estabelecida na Constituição é condicionada aos requisitos estabelecidos em Lei, em especial possuir a certificação de entidade beneficente de assistência social. Ausente a certificação CEBAS ou prova de sua recuperação falta requisito essencial ao reconhecimento da imunidade. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e jurisprudência sem lei que lhes atribua eficácia normativa, nos termos do artigo 100, inciso II do CTN, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão, não vinculando o julgamento na esfera administrativa.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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    Acórdão n.º 2201-009.929
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Auto de infração
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Entidade beneficente
  • Imunidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16682.720599/2011-71.

    Julgado em 10/11/2022.

    Contribuinte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2006, 2007 RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. O recolhimento de contribuição previdenciária na competência a que se refere o débito lançado, ainda que não tenha sido incluída, na base de calculo deste recolhimento parcela relativa à rubrica exigida no auto de infração, impõe a fluência do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador. LEI. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas. LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. É ônus do contribuinte apresentar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário pelo lançamento. REQUISITOS PARA GOZO DE ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. LANÇAMENTO FISCAL. A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. DESVIO DE FINALIDADE. Não há vedação legal para que entidades filantrópicas apresentem resultados positivos em sua atividade, devendo tais excessos serem aplicados em sua atividade fim, não cabendo ao Agente fiscal definir quais seriam as melhores opções de investimento ao administrado. A aquisição de imóvel em período em que o contribuinte já não mais se revestia de natureza filantrópica não justifica o descumprimento de requisito para gozo de isenção/imunidade em período pretérito. ALUGUEIS REMUNERAÇÃO DISFARÇADA. Não contribui para a conclusão sobre remuneração disfarçada de aluguel pago a sócio a comparação dos valores pagos com o custo de aquisição de tais propriedades. Tampouco pode a Autoridade julgadora concluir pela ocorrência da infração à legislação sem avaliar minimamente os documentos juntados pelo contribuinte com a impugnação. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Os valores lançados, de forma isolada ou não, a título da multa por descumprimento de obrigação acessória a que alude os §§ 4º e 5º, inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91, para fins de aplicação da norma mais benéfica, deverão ser comparados com o que seria devido pelo que dispõe o art. o art. 32-A da mesma Lei; MULTA DE MORA. AIOP. RETROATIVIDADE BENIGNA. Os valores lançados, de ofício, a título de multa de mora, sob amparo da antiga redação do art. 35 da lei 8.212/91, incidentes sobre contribuições previdenciárias declaradas ou não em GFIP, para fins de aplicação da norma mais benéfica, deverão ser comparados com o que seria devido pela nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Lei 11.941/09.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, também por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento parcial para considerar improcedentes as acusações fiscais de descumprimento dos requisitos contidos no art. 55 da Lei 8.212/91, restabelecendo o direito do contribuinte ao gozo da imunidade das contribuições previdenciárias no período em discussão e, ainda, para afastar a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/91, determinando a aplicação da retroatividade benigna, no caso descumprimento de obrigação principal, mediante a comparação entre as multas de mora previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da lei 8.212/91. Já em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória a que alude os §§ 4º e 5º, inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91, para fins de aplicação da norma mais benéfica, esta deverá ser comparada com a que seria devida a partir do art. 32-A da mesma Lei 8.212/91. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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    Acórdão n.º 2402-011.371
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Imunidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10783.723544/2011-06.

    Julgado em 09/05/2023.

    Contribuinte: ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO MATRE DE VITORIA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2006 a 31/08/2008 ISENÇÃO. CANCELAMENTO FUNDADO EM ATO CANCELATÓRIO DA RFB. IMPOSSIBILIDADE. O ato de cancelamento de isenção/imunidade fiscal de entidade beneficente não é competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil desde a edição do Decreto 7.237/2009, portanto, quando tal ato constitui-se na principal motivação da autuação, esta não deve prevalecer, ainda mais quando não tiver sido constatada infração aos requisitos exigidos por Lei Complementar. AUTO POR DESCUMRIMENTO DO INCISO III DO ART.55 DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. O STF decidiu, em sede de repercussão geral, quando da apreciação do RE 566.622/RS, que somente a Lei Complementar possui forma exigível para a definição do modo de atuação das entidades beneficentes de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF/88, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. O fundamento de se afastar o benefício da imunidade sob o argumento de descumprimento das exigências contidas em lei ordinária revela-se inviável, especialmente em relação ao Art. 55, III, da Lei 8.212/91, que não foi ressalvado pela decisão da Suprema Corte.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto . (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (suplente convocado(a)) e Francisco Ibiapino Luz (Presidente)

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