Acórdão n.º 9202-010.356

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 10580.733578/2011-87.

Julgado em 23/08/2022.

Contribuinte: SUZANO S.A..

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO REGIMENTAIS. NÃO CONHECIMENTO. Somente se conhece de Recurso Especial de Divergência na parte em que resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. PLR. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS PARA FIXAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. Os instrumentos decorrentes de negociação deverão conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos de participação nos lucros ou resultados. VERBA COM CARÁTER HABITUAL E VINCULADA A CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO 16/2011 DA PGFN. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. A importância paga, devida ou creditada aos segurados empregados a título de abonos/adicionais, com habitualidade e decorrentes de situações laborais específicas, integram a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, não se aplicando a estas os ditames do Ato Declaratório 16/2011 da PGFN.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação às matérias PLR Dirigentes, Ganho eventual, acordo coletivo noturno, abono eventual e abono indenizatório. Votou pelas conclusões a Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. No mérito, na parte conhecida, acordam, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira, que lhe deram provimento parcial para restabelecer o lançamento em relação à rubrica PLR Dirigentes. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei n° 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28, da Lei n° 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz (relatora), Mário Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti e Eduardo Newman de Mattera Gomes, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2401-010.310
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10380.021703/2008-63.

    Julgado em 04/10/2022.

    Contribuinte: AMERICA DO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2003 a 31/08/2007 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA CARF N° 162. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO. Cabe à recorrente apresentar prova para infirmar a constatação da decisão recorrida de inexistir parcelamento do lançamento. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/08/2007 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA STF VINCULANTE N° 8. SÚMULA CARF N° 99. Para fins de cômputo do prazo de decadência das contribuições previdenciárias, na hipótese de pagamento antecipado, ainda que parcial e mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no lançamento, aplica-se a regra do artigo 150, § 4º, da Lei n° 5.172, de 1966, exceto quando comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação, casos em que se aplica o artigo 173, inciso I da Lei n° 5.172, de 1966.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para declarar a decadência até a competência 11/2003 e 13/2003. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.

    Mais informações
    Acórdão n.º 2401-010.341
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16024.000077/2009-98.

    Julgado em 05/10/2022.

    Contribuinte: ISOCOAT TINTAS E VERNIZES LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2007 INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF N° 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. PROVA. ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO. Cabe à defesa demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2007 ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. Por força do Ato Declaratório PGFN n° 3, de 2011, deve prevalecer o entendimento de não incidir contribuição para terceiros sobre o auxílio­alimentação in natura. Pela aprovação por despacho do Presidente da República do Parecer nº BBL - 04, de 2022, do Advogado-Geral da União, resta fixada, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 1993, a tese de o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, já não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212, de 1991. LEVANTAMENTO DAL. COMPETÊNCIAS. No levantamento DAL - Diferença de Acréscimos Legais, a competência para lançamento do acréscimo legal não se confunde com a competência da guia. CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. 11%. Na falta da documentação a que se refere o art. 87 da IN INSS/DC n° 100, de 2003, não prospera a alegação de o desconto (retenção de 11%, respeitado o limite máximo) da contribuição do contribuinte individual não ser cabível, devendo prevalecer a presunção legal de o desconto ter sido feito oportuna e regularmente, não sendo licito à empresa alegar omissão para se eximir do recolhimento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os levantamentos “SUA” e “SUC”. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.

    Mais informações
    Acórdão n.º 2401-010.597
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 14041.000082/2009-67.

    Julgado em 10/11/2022.

    Contribuinte: HC PNEUS S/A.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 30/12/2004 MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF n° 28). ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INFORMAÇÃO FISCAL. Constatando-se a ocorrência de erro na apuração da base de cálculo, em sede de informação fiscal, é possível autorizar a revisão do lançamento para fins de reconhecer o valor efetivamente apurado. LANÇAMENTO. ERRO DE CÁLCULO. NULIDADE. DESCABIMENTO. Nos termos dos artigos 59 e 60 do PAF - Decreto 70.235/72, o erro de cálculo não enseja nulidade e deve ser corrigido nas instâncias julgadoras. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para retificar o lançamento, conforme Informação Fiscal de fls. 3.432/3.437, reduzindo o valor original de R$ 20.786,36 para R$ 1.616,77. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Renato Adolfo Tonelli Junior, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).

    Mais informações