Acórdão n.º 2401-010.896

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16682.720243/2019-94.

Julgado em 07/03/2023.

Contribuinte: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2012 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 28/02/2013, 01/05/2013 a 30/11/2013, 01/01/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 31/05/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015 RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. SÚMULA CARF Nº 168. A comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para anular a decisão de piso e cancelar o Despacho Decisório DIORT nº 059/2019, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para proferir nova decisão. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).

  • Compensação
  • Erro
  • Erro material
  • Contribuição previdenciaria

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1301-006.171
  • Compensação
  • Decadência
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Erro material
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13005.908538/2009-11.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA..

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000 DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR DCOMP. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000 SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO. ERRO MATERIAL. Comprovado o erro material no preenchimento do PER/DCOMP e apurado o saldo negativo do contribuinte, o direito creditório deve ser reconhecido.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negarprovimento ao recurso voluntário nos termos do voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Rafael Taranto Malheiros, Marcelo Jose Luz de Macedo, Carmen Ferreira Saraiva, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic (relatora), Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite.

    Mais informações
    Acórdão n.º 2002-006.897
  • Compensação
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • Erro
  • Erro material
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13706.000312/2008-83.

    Julgado em 24/10/2022.

    Contribuinte: CLAUDIO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CARNÊ-LEÃO E/OU IMPOSTO COMPLEMENTAR. É de se manter a compensação indevida tendo em vista a inexistência do recolhimento a titulo de carnê-leão e/ou imposto complementar. ERRO MATERIAL. Não se configura erro material informar, na declaração retificadora, o imposto recolhido a titulo de Saldo de Imposto a Pagar da declaração original como Carnê-Leão/Imposto Complementar, resultando em Saldo de Imposto a Pagar a menor. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE MORA. GLOSA DE COMPENSAÇÕES DO IMPOSTO. Sobre o imposto suplementar decorrente da não comprovação de valores de imposto retidos ou pagos, deve ser aplicada a multa de mora, prevista no art. 61, caput, da Lei nº 9.430/1996.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente e Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).

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    Acórdão n.º 2201-010.254
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Auto de infração
  • Erro
  • Erro material
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12898.000160/2008-46.

    Julgado em 03/02/2023.

    Contribuinte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável legislação posterior, quanto ao cumprimento do requisitos. Os requisitos da MP 446/2008, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8.212/91 implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NA NORMA INTRODUZIDA. PREJUÍZO PARA DEFESA. VÍCIO MATERIAL. Erro na capitulação legal que traz consequências diretas para correta caracterização e aplicação da regra matriz de incidência tributária é erro material, pois traz prejuízo ao exercício da ampla defesa do contribuinte. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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