Acórdão n.º 3401-011.440

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10611.720584/2013-21.

Julgado em 20/12/2022.

Contribuinte: FUNDACAO FELICE ROSSO.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 04/09/2008 IMUNIDADE. FUNDAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. Por força de decisão judicial para o gozo de imunidade Constitucional em operações de importação basta o cumprimento dos requisitos descritos no CTN.

O Conselheiro Carlos Delson Santiago levantou questão preliminar e propôs o não conhecimento do Recurso Voluntário, por entender que havia concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e administrativa, no que não foi acompanhado pelos demais Conselheiros. No enfrentamento do mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário nos termos do quanto decidido no processo judicial 0017694-82.2008.4.01.3800. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.438, de 20 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10611.720641/2013-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles- Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente (s) o conselheiro(a) Gustavo Garcia Dias dos Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Delson Santiago.

  • Fato gerador
  • Importação
  • Imunidade

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3002-002.522
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • IPI
  • Responsabilidade tributária
  • Aduana
  • Imunidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11128.006764/2008-54.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 19/08/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. DESCRIÇÃO CLARA E SUFICIENTE DA INFRAÇÃO E TIPICIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade o auto de infração que descreve e perfeitamente identifica a singela infração constatada, ainda que de forma concisa e objetiva, permitindo o amplo direito de defesa, como ocorrido na espécie em julgamento. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUTARQUIA. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE. A imunidade tributária constitucionalmente prevista é extensiva às autarquias criadas pelos entes federados, quanto ao patrimônio, à renda ou aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais. Portanto, como no caso dos autos, a imunidade não é aplicável, quando a exigência tributária decorre do descumprimento das obrigações previstas na legislação aduaneira, especialmente, quando na condição de depositário, a contribuinte é considerada responsável pelo extravio de mercadorias sob sua custódia. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 19/08/2008 EXTRAVIO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPOSITÁRIO. Presume-se a responsabilidade do depositário pelo extravio de mercadorias sob sua custódia, tendo sido estas recepcionadas sem ressalva.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Delson Santiago - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mateus Soares de Oliveira (Relator), Carlos Delson Santiago, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Wagner Mota Momesso de Oliveira.

    Mais informações
    Acórdão n.º 3002-002.628
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Importação
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10814.720799/2012-85.

    Julgado em 16/03/2023.

    Contribuinte: DELTA AIR LINES INC.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 02/12/2012 IMPORTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. CARGA MANIFESTADA. EXTRAVIO. Presunções legais sobre o extravio de mercadorias são juris tantum. Cabe ao responsável pela carga provar que não houve extravio. Comprovam o extravio de mercadoria manifestada os registros do Sistema MANTRA, os quais indicam sua falta na descarga e não armazenamento. MATÉRIA NÃO CONTESTADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante na impugnação, restando preclusa sua alegação em recurso voluntário. Inteligência dos artigos 16, inciso III, 17 e 25, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira (Presidente), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Mateus Soares de Oliveira.

    Mais informações
    Acórdão n.º 3003-002.324
  • Fato gerador
  • Importação
  • Responsabilidade tributária
  • Aduana
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11128.720865/2011-37.

    Julgado em 11/04/2023.

    Contribuinte: FERTIMPORT S/A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 16/06/2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRÂNSITO ADUANEIRO. AGENCIADORA MARÍTIMA. RESPONSABILIDADE. A agente marítimo, no caso de também ser o representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário com este, com relação à eventual exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira. DIFERENÇAS PERCENTUAIS DE MERCADORIA A GRANEL, APURADAS NA VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA, NO CURSO DO DESPACHO ADUANEIRO. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento, sendo que na hipótese de diferença percentual superior a 1%, será exigido o imposto em relação ao que exceder a um por cento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Piza Di Giovanni - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (Presidente), Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.

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