Acórdão n.º 2202-009.687

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13884.722538/2012-64.

Julgado em 08/03/2023.

Contribuinte: AGRO PASTORIL E MINERACAO PIRAMBEIRAS LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). COMPROVADA. Restando plenamente comprovada a área de preservação permanente, de forma inconteste e incontroversa, afasta-se a glosa efetivada pela fiscalização.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Mário Hermes Soares Campos votou pelo não provimento. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).

  • Glosa
  • Empresa-Rural

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2301-010.371
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • Insumo
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Empresa-Rural
  • Princ. Legalidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10140.722855/2019-62.

    Julgado em 09/03/2023.

    Contribuinte: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2016 GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. Para que seja reconhecida a área de produtos vegetais, deve ser comprovado por meio de Laudo Técnico de Uso de Solo, emitido por Engenheiro Agrônomo/Florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), consoante notas fiscais do produtor; notas fiscais de insumos; certificado de depósito (em caso de armazenagem de produto); contratos ou cédulas de crédito rural; documentos hábeis e idôneos que comprovem a área ocupada com produtos vegetais, do imóvel objeto de lançamento fiscal. MULTA E TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PENALIDADE. LEGALIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 02. A sanção multa prevista pela legislação vigente, nada mais é do que uma sanção pecuniária a uma infração, configurada na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa e juros aplicados. A alegação de confisco não deve ser conhecida, nos termos da Súmula CARF n.º 02, dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para, mantida a decisão de primeira instância, cancelar também a glosa de 90,0 hectares da área de produção agrícola. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello, Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo, Jorge Madeira Rosa, Maurício Dalri Timm do Valle, João Maurício Vital (Presidente).

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    Acórdão n.º 2401-010.261
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Ato Declaratório Ambiental
  • Revisão de ofício
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10280.721061/2014-72.

    Julgado em 04/10/2022.

    Contribuinte: VALERIA IBERNOM APOSTOLO.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2010 RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do lançamento fiscal por não ter a Notificação de Lançamento a veiculá-lo e nem o Despacho Decisório a retificá-lo de ofício apreciado todas as alegações e provas vertidas na impugnação ao lançamento, eis que a apreciação da impugnação não é empreendida pela autoridade lançadora e nem pela autoridade administrativa local, mas pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa e a Turma Julgadora ao prolatar o Acórdão de Impugnação a empreendeu, tendo o contribuinte apresentado recurso voluntário. O ordenamento jurídico não atribui ao contribuinte direito subjetivo à retificação de ofício e nem lhe faculta impugnar a não retificação de ofício, uma vez que a revisão de ofício não se insere nas reclamações e recursos de que trata o art. 151, III, do CTN, regulados pelo Decreto n° 70.235, de 1972, tampouco se aplica a ela a possibilidade de qualquer recurso, pois, ainda que eventualmente decorra de uma provocação do contribuinte, é procedimento unilateral da Administração e não um processo para solução de litígios. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. Em relação às áreas de preservação permanente e reserva legal, não houve glosa, mas alegação em sede de defesa indireta de mérito de não terem sido declaradas e nem consideradas no lançamento, a demandar a comprovação de todos os requisitos legais para a exclusão dessas áreas; compete ao contribuinte provar o fato modificativo/impeditivo do lançamento. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente, passível de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios. In casu, a existência da área de preservação permanente foi comprovada por meio de Laudo Técnico.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer uma área de preservação permanente de 35 ha. Vencido o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (relator) que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rayd Santana Ferreira. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator (documento assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira – Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.

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    Acórdão n.º 2402-011.311
  • Crédito tributário
  • Glosa
  • Fato gerador
  • Erro
  • Empresa-Rural
  • Ato Declaratório Ambiental
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10540.721809/2013-48.

    Julgado em 06/04/2023.

    Contribuinte: FABIO ROBERTO DO AMARAL.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE Inadmissível modificar a decisão recorrida em grau de recurso com base em novos fundamentos que não foram objeto de defesa. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO Examinada todas as provas trazidas aos autos não foi identificado vício nos fundamentos da constituição do crédito tributário especialmente quanto ao cálculo do montante devido. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO NECESSIDADE A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). (Sum. Carf nº 122) GLOSA DE ÁREA DE PASTAGEM POSSIBILIDADE Área de pastagem que não for comprovada está sujeita à glosa a juízo da autoridade tributária. VALOR DA TERRA NUA SUBAVALIADO É SUJEITO AO ARBITRAMENTO O valor subavaliado declarado do imóvel rural está sujeito ao arbitramento com base no Sistema de Preço de Terras - SIPT. Laudo de avaliação deve se submeter às disposições da NBR nº 14.653-3. O ônus probatório do real valor da propriedade é do contribuinte sendo a arbitragem aplicada excepcionalmente em caso de verificada subavaliação. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA PROPORCIONAL IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO Tratando de efetiva aplicação de dispositivo legal é defeso ao Carf se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Sum. Carf nº 2) Recurso Voluntário improcedente Crédito Tributário mantido

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann júnior, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Wilderson Botto, que deram-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Jose Marcio Bittes, Ana Claudia Borges de Oliveira, Wilderson Botto (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).

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