Acórdão n.º 2301-009.992

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10280.720427/2010-62.

Julgado em 06/10/2022.

Contribuinte: IEDA SANTANA FERNANDEZ.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2006 COISA JULGADA. Não cabe à instância administrativa discutir nem interpretar decisão judicial transitada em julgado. É direito do contribuinte que o Colegiado Administrativo reconheça, por provocação do interessado, que a decisão judicial final, imutável, definiu os critérios de incidência do imposto de renda. A parte dispositiva do voto não se restringe topograficamente apenas ao que está escrito na parte final da decisão. O mérito substancial, no limite do pedido, foi decidido pelo Poder Judiciário formando coisa julgada. A execução administrativa deve cumprir a decisão judicial

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-009.991, de 06 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10280.720435/2010-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Joao Mauricio Vital – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Mon (suplente convocado(a)), Fernanda Melo Leal, Mauricio Dalri Timm do Valle, Joao Mauricio Vital (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Flavia Lilian Selmer Dias, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Mon.

  • Imposto de Renda
  • Empresa-Rural

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2202-009.646
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Empresa-Rural
  • Procedimento de fiscalização
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11060.722114/2011-87.

    Julgado em 07/03/2023.

    Contribuinte: MARGARETH MARIA PINTO HERTER.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, observado os comandos legais atinentes à matéria, não cabe se cogitar em nulidade do lançamento. NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. As provas devem ser apresentadas por oportunidade da Impugnação, sob pena de serem abarcadas pelo instituto da preclusão processual. DO ATO DE PROVAR Para que se produza prova é preciso que se estabeleça uma correlação lógica entre os documentos e os fatos. A prova decorre do vínculo ou correlação lógica estabelecida entre os documentos e os fatos probantes. A mera juntada de documentos aos autos não é suficiente para demonstrar um fato probante. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO.INVESTIMENTOS. Consideram-se despesas de custeio e investimentos aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RECEITAS. Constitui omissão de receitas da atividade rural a não apropriação, no livro caixa, dos valores obtidos por meio de liquidação de CPR com entrega dos produtos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações relativas ao ano-calendário de 2008; e na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, para considerar como omissão de receita da atividade rural os montantes: de R$ 324.817,70 para o ano-calendário de 2006 e R$ 275.387,16 para o ano-calendário de 2007. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Sonia de Queiroz Accioly e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas .

    Mais informações
    Acórdão n.º 2401-010.955
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Empresa-Rural
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10120.726679/2011-19.

    Julgado em 04/04/2023.

    Contribuinte: MARCIO FARIA DE FREITAS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. O exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não afastando a necessidade de comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Wilsom de Moraes Filho, Rayd Santana Ferreira, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2401-010.961
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Empresa-Rural
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10530.724893/2016-13.

    Julgado em 04/04/2023.

    Contribuinte: KLEBER SOSNOSKI.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2012 ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO PROCURADOR. Não encontra respaldo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que a Administração Tributária efetue as intimações de atos processuais administrativos na pessoa e no domicílio profissional do procurador (advogado) constituído pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Neste sentido dispõe a Súmula CARF nº 110. GLOSA DE DESPESAS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ATIVIDADE RURAL. Não restando comprovadas as despesas relativas à atividade rural, devida é a glosa correspondente e a retificação do prejuízo da atividade rural apurado. ATIVIDADE RURAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. Os rendimentos da atividade rural advindos de contrato de parceria, com previsão de percentual de divisão de resultados, são tributáveis na proporção estabelecida no contrato. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para, com relação à infração acerca da omissão de rendimentos da atividade rural: a) alterar o valor apurado de R$ 24.729,35 para R$ 22.481,23; b) alterar o valor apurado de R$ 26.400,00 para R$ 24.000,00; e c) excluir o valor apurado de R$ 214.376,46. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Wilsom de Moraes Filho, Rayd Santana Ferreira, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).

    Mais informações