Acórdão n.º 2402-011.442

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 14098.000248/2009-90.

Julgado em 11/05/2023.

Contribuinte: AUREO CANDIDO COSTA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. EMOLUMENTOS E CUSTAS DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA Aqueles valores recebidos pelos serviços cartorários prestados e não escriturados como receita em livro caixa, verificados pela fiscalização a partir de documentos idôneos, constituem omissão de rendimentos após deduzidas as despesas. INCORREÇÕES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL As irregularidades, incorreções e omissões que não importem em nulidade do ato, nos termos da lei, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. GLOSAS DE GASTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA POSSIBILIDADE Somente são permitidas as deduções de despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora. A glosa de gastos considerados desnecessários a juízo da autoridade tributária por tratar de despesas não efetivamente fundamentais para a prestação de serviço público é permitida. MULTA ISOLADA - CARNÊ LEÃO Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). (Súmula CARF nº 147) MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL. DEFESO A MANIFESTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Sum. Carf nº 2) Recurso Voluntário parcialmente procedente. Credito tributário mantido em parte

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, reduzindo o imposto para R$ 335.942,27, multa de ofício em R$ 251.956,70, com os acréscimos legais e excluindo a multa isolada (carnê-leão). (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-005.451
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10730.004052/2008-20.

    Julgado em 20/12/2022.

    Contribuinte: CLAUDIO BERNARDO BORGES DE MORAES.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO COM BASE EM ALEGAÇÃO DE MÉRITO (ART. 59, § 3º DO DECRETO 70.235/1972). Nos termos do art. 59, § 3º do Decreto 70.235/1972, “quando puder decidir [o] mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Se for possível prover o recurso voluntário, com fundamento em alegação de mérito, prejudica-se o exame da alegação de nulidade formal do lançamento. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Uma vez superado o único obstáculo identificado pelo órgão de origem, com a apresentação do título judicial constitutivo da obrigação alimentar, deve-se restabelecer a dedução pleiteada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito – Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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    Acórdão n.º 2001-004.979
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRRF
  • Erro
  • Erro material
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11610.000664/2010-97.

    Julgado em 28/09/2022.

    Contribuinte: ANA MARIA MORELLI FERRAZ.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 Ementa: OMISSÃO DE RENDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM INFORMAÇÕES CONSTANTES EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o lançamento baseado em informações constantes em DIRF, tão-somente pela circunstância de tais dados serem fornecidos por terceiro. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. Por pressupor o emprego de controle de constitucionalidade, é impossível afastar a multa por eventual violação do princípio da vedação do uso de tributo com efeito de confisco. VALORES RECOLHIDOS PELA MODALIDADE DE CARNÊ-LEÃO. COMPENSAÇÃO. SUPOSTO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE DESTINAÇÃO DA RECEITA. A discrepância entre o código de destinação da receita grafado no documento de arrecadação DARF e o código adequado para o recolhimento compensável torna a questão tema de eventual indébito tributário, matéria alheia ao exame em recurso voluntário. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA. A singela ausência de indicação do paciente é insuficiente para motivar a glosa da dedução pleiteada, sempre que for possível inferir a identidade entre a fonte pagadora e o beneficiário do tratamento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, tão-somente para restabelecer a dedução com despesa médica indicada na fundamentação (NATALIA CYMROT CYMBALISTA – R$ 1.000,00). (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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    Acórdão n.º 2003-004.453
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Glosa
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10510.004395/2007-06.

    Julgado em 23/11/2022.

    Contribuinte: RUTH VAZ ALVARES VEIGA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 PAF. LAVRATURA DO LANÇAMENTO. PROCEDIMENTO FISCAL. FASE OFICIOSA. AUDIÊNCIA PREVIA DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 46. Não incorre em nulidade ou eventual cerceamento ao direito de defesa a lavratura da autuação sem a ciência prévia do sujeito passivo, que poderá se manifestar da exigência em sede de impugnação, momento em que se instaurará a fase do contenciosa do processo administrativo fiscal, ao teor da legislação de regência (art. 14 do Decreto nº 70.235/72). Somente ensejam a nulidade do lançamento os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, após iniciada a fase litigiosa com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação à exigência fiscal. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Mantém-se a glosa das despesas que a contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

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