Acórdão n.º 2301-010.069

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10580.725280/2019-51.

Julgado em 10/11/2022.

Contribuinte: GUTEMBERG DE JESUS BARRETO BRITO.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É nulo, por cerceamento do direito de defesa, o acórdão recorrido que não enfrenta todas as matérias jurídicas trazidas na impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à instância a quo para a prolação de novo acórdão. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado em substituição à conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll), Wesley Rocha, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, João Mauricio Vital (Presidente). Ausentes as conselheiras Mônica Renata Mello Ferreira Stoll e Flavia Lilian Selmer Dias.

  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2002-007.615
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13766.720868/2011-81.

    Julgado em 23/03/2023.

    Contribuinte: DAGOBERTO PARAVIDINO TEIXEIRA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O auto de infração lavrado em face do contribuinte respeita todos os requisitos elencados no Decreto nº 70.235/72. Ainda, todo o iter do processo administrativo fiscal, previsto no Decreto nº 70.235/72, está transcorrendo nos estritos limites da legalidade, vez que, o contribuinte fora intimado para se manifestar tanto mediante apresentação de impugnação ao auto de infração, quanto da decisão da DRJ, mediante Recurso Voluntário. INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL A intimação via postal deve se dar no domicílio fiscal, cuja faculdade de eleição é contribuinte, e, caso opte por alterá-lo, é seu dever informar à Receita Federal do Brasil (RFB), conforme disciplina o artigo 127 do Código Tributário Nacional. Desnecessária a intimação pessoal do contribuinte. DEDUÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA São dedutíveis na Declaração de Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e desde que devidamente comprovados, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95. A importância paga por mera liberalidade não é dedutível.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a glosa de dedução de pensão alimentícia no valor de R$37,50. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2002-007.204
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12326.002472/2009-50.

    Julgado em 24/11/2022.

    Contribuinte: LIA MARIA DE GOMENSORO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 PRELIMINAR - NULIDADE - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA A notificação de lançamento deve conter, de forma discriminada, os fatos e fundamentos jurídicos para que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha ciência do objeto da autuação para o exercício do direito de defesa.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acatar a preliminar suscitada e no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para cancelar a notificação de lançamento lavrada, por vício formal, por ausência de fundamentação e por preterição do direito de defesa do contribuinte. Vencido o Conselheiro Diogo Cristian Denny, que rejeitou a preliminar suscitada e lhe negou provimento. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.401
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15521.720002/2012-59.

    Julgado em 19/12/2022.

    Contribuinte: MAURICIO LOBO ESCOCARD.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM DEPENDENTE. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE TERCEIRO GRAU. MANUTENÇÃO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM CRITÉRIO INOVADOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. Uma vez superado o único obstáculo identificado pela autoridade lançadora para impedir o direito à dedução de valores referentes ao custeio de serviços educacionais de terceiro grau, que fora a comprovação da matrícula de dependente, não pode o órgão de origem inovar o quadro de critérios decisórios determinantes, para passar a exigir prova da filiação, com o objetivo de manter a constituição do crédito tributário. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS EXPRESSÕES UTILIZADAS NO TERMO DE INTIMAÇÃO (AMPLAS OU VAGAS) E NA MOTIVAÇÃO (ESPECÍFICAS OU BEM IDENTIFICADAS). ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. Ao intimar o sujeito passivo para comprovar o custeio das despesas médicas cuja dedução fora pleiteada, a autoridade lançadora utilizou expressões amplas, gerais, capazes de indicar múltiplas formas de solução, como, e.g., a apresentação de recibos, declarações, prontuários médicos etc. Porém, ao glosar tais despesas, a autoridade lançadora reduziu todo o espectro de potencialidade a um único emissor qualificado, pois exigiu que entidade financeira (i.e. banco) certificasse a operação de transferência de titularidade dos valores, ou, então, que ela certificasse a entrega de moeda em espécie suficiente à quitação da dívida, em período coincidente ou próximo à data de vencimento. A modificação do critério decisório determinante da rejeição das deduções é, em regra, proibida (arts. 142, par. ún, 145 e 146 do Código Tributário Nacional) e, portanto, leva ao restabelecimento do direito pleiteado. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. A expressão utilizada no termo de intimação projeta ao sujeito passivo expectativa legítima sobre como orientar racionalmente sua conduta para atender à legislação tributária, de modo que modificação superveniente, por ocasião da formalização do lançamento, torna a respectiva defesa impossível ou muito difícil (art. 59, II do Decreto 70.235/1972). Em consequência, deve-se restabelecer as deduções glosadas com base nessa modificação de entendimento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Marcelo Rocha Paura. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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