Acórdão n.º 2301-010.343

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15504.731413/2012-88.

Julgado em 08/03/2023.

Contribuinte: FAUSTO ELLER.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Podem ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual as despesas médicas, de hospitalização e com plano de saúde referentes a tratamento do próprio contribuinte, dos dependentes por ele relacionados e de seus alimentandos quando realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle e João Mauricio Vital (Presidente).

  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-005.547
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10930.001392/2010-67.

    Julgado em 21/12/2022.

    Contribuinte: IVAN PEREIRA ROSA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. ALIMENTANDOS. IMPOSSIBILIDADE. As despesas médicas com alimentandos, previstas em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual, desde que atendidos os requisitos e limites legais. No caso de apresentação de declaração em separado no modelo simplificado pelo outro cônjuge ou pelos filhos, a parcela do plano de saúde correspondente ao outro cônjuge ou aos filhos é considerada indedutível na declaração do titular do plano.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2802-001.270
  • Crédito tributário
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13433.000223/2006-22.

    Julgado em 19/01/2012.

    Contribuinte: ANTONIO CARLOS PINTO BARRA.

    IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 IRPF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. Súmula CARF nº 12. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACORDO. NATUREZA DAS VERBAS. Na impossibilidade de discriminar a natureza e os respectivos montantes de cada verba recebida no bojo de acordo trabalhista, para identificar a natureza indenizatória ou não, ou hipótese de isenção, a incidência do Imposto de Renda ocorre sobre o valor total recebido resultante de demanda judicial sobre recomposição salarial. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL Se o contribuinte foi induzido a erro por interpretações equivocadas emanadas durante o processo judicial, ele não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. Recurso Voluntário Provido em Parte

    Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e votos integrantes deste julgado. Vencidas as Conselheiras Lúcia Reiko Sakae e Dayse Fernandes Leite que davam provimento em menor extensão por exigir a multa de mora. Designado(a) para redigir o voto vencedor o (a) Conselheiro (a) Jorge Claudio Duarte Cardoso.

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    Acórdão n.º 2003-004.644
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11020.722492/2011-37.

    Julgado em 21/12/2022.

    Contribuinte: ALCIONES ANDRE PRIGOL.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS. BEM NÃO COMUM AO CASAL. DECLARAÇÃO DE 50% PELA COMPANHEIRA EM FACE DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. São tributáveis os rendimentos informados pelas fontes pagadoras, como pagos ao contribuinte e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar, eis que o lançamento deve se conformar à realidade fática. Mantém-se a autuação remanescente quando restar demonstrado que, na constância da união estável, o imóvel locado não era comum ao casal e os rendimentos recebidos não foram declarados em sua totalidade em nome do proprietário do imóvel.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

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