Acórdão n.º 2001-005.508

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13153.000023/2011-83.

Julgado em 21/12/2022.

Contribuinte: CARLOS ALBERTO DE PAULA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE. IRRF. AUSÊNCIA DA PROVA DE RETENÇÃO. MANUTENÇÃO. Nos termos da Súmula CARF 143, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Se não houver registro da retenção na devida obrigação acessória (DIRRF), caberá ao contribuinte demonstrar o valor efetivamente recebido, com o destaque da alegada retenção, pelos meios de prova admissíveis. A falta de autenticação bancária na guia de recolhimento estadual referente ao provimento de recursos para pagamento do IRRF, devido pelo estado-membro, por muitos anos inadimplente em sua obrigação, impede a determinação da quantia correta a ser deduzida. Se houver a retenção dos valores, mas não o recolhimento, ambos de responsabilidade da fonte pagadora, o Estado exigirá dessa inadimplente o pagamento do tributo devido e de eventuais multas aplicáveis. Não se exigirá do sujeito passivo o pagamento do valor retido, porém não recolhido pelo terceiro obrigado a tanto. Se a retenção não for comprovada, o Estado exigirá do contribuinte destinatário dos rendimentos a complementação do tributo devido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2002-007.507
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.002798/2006-00.

    Julgado em 22/03/2023.

    Contribuinte: CARMEN SILVEIRA DE OLIVEIRA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ARTIGO 173, I CTN - SÚMULA CARF 148 No caso de descumprimento da obrigação acessória aplica-se o prazo decadencial previsto no artigo 173, I do CTN. A matéria é objeto da Súmula CARF nº 148. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme súmula 11 do CARF, a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).

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    Acórdão n.º 1401-006.341
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRRF
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Dolo
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10166.727458/2011-31.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. MULTA ISOLADA Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste pelos beneficiários dos rendimentos. MULTA QUALIFICADA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. Não tendo sido demonstrado o intuito doloso na conduta, cabe ser afastada a qualificação da multa no percentual de 150%. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 DECADÊNCIA. A multa isolada prevista no art. 9° da Lei n° 10.426, de 2002, com a redação dada pelo art. 16 da Lei n° 11.488, de 2007, não é acessória em relação ao tributo que deixou de ser retido/recolhido, constituindo-se em penalidade autônoma pelo descumprimento de obrigação acessória legalmente fixada. Deve ser exigida a partir da data fixada para a entrega da declaração de rendimentos dos beneficiários dos rendimentos, conforme o disposto no Parecer Normativo COSIT nº 1/2002, nascendo, a partir deste momento, a obrigação do Fisco de efetivar o lançamento da penalidade, razão pela qual não há como se vincular o prazo decadencial para a sua exigência ao fato gerador do tributo que deixou de ser retido/recolhido à Fazenda Pública. Aplica-se ao caso a regra do art. 173, inc. I, do CTN para efeito de contagem do prazo decadencial, considerando-se como “exercício”, a que se refere o respectivo dispositivo, o exercício financeiro, ou o ano civil, imediatamente posterior àquele fixado para a entrega da declaração de ajuste do beneficiário dos rendimentos que deixaram de ter o respectivo imposto retido ou recolhido pela fonte pagadora. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO FISCAL INQUISITÓRIO. Incabível a alegação de intimidação e coação de testemunhas, quando ausentes os elementos de prova nos autos nesse sentido. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de a Recorrente não ter contraditado as informações coletadas pela Autoridade Fiscal no decorrer do procedimento de auditoria. A fase que antecede o lançamento tributário tem caráter meramente inquisitório, e não reclama seja instaurado o contraditório. No âmbito da legislação que rege o Processo Administrativo Fiscal, o direito ao contraditório está assegurado a partir da ciência, pelo Contribuinte, da formalização do crédito tributário por meio do lançamento, conforme o disposto no artigo 14 do Decreto nº 70.235/72.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a arguição de decadência. Votaram pelas conclusões neste ponto os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves e Lucas Issa Halah. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da autuação os valores relativos à multa aplicada sobre os rendimentos cujos beneficiários não teriam sido totalmente identificados. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah que dava provimento integral ao recurso. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para afastar a qualificação da multa. Vencidos os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (relator), Claudio de Andrade Camerano e Carlos André Soares Nogueira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro André Severo Chaves. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).

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    Acórdão n.º 1201-005.666
  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12448.720872/2018-55.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: DOLPHIN DRILLING PERFURACAO BRASIL LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 DEDUÇÃO. CUSTOS. DESPESAS. COMPROVAÇÃO Os custos e despesas contabilizados que não forem devidamente comprovados pelo contribuinte no curso de procedimento fiscal não devem ser deduzidos na base de cálculo do IRPJ. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2013 REMUNERAÇÃO INDIRETA. Está sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte todo pagamento caracterizado como remuneração indireta de empregados quando não for devidamente acrescido à remuneração direta para fins tributários. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2013 ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. A antecipação do tributo é uma obrigação acessória, exigível mesmo quando não há tributo a recolher na data do fato gerador. Assim, a antecipação não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, sendo incomparáveis as suas bases de cálculo e, daí, não havendo impedimento para a exigência concomitante das duas sanções. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2013 IRPJ. CSLL. IRRF. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aplica-se a mesma decisão a todos os tributos atingidos pelo fato analisado.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso voluntário, da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em exonerar as parcelas da exigência tributária apontadas nos itens ii a ix do dispositivo do voto do relator; (ii) por maioria de votos, em manter a multa isolada pelo não pagamento de estimativas, vencidos o Conselheiro Jeferson Teodorovicz e a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz e (iii) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em exonerar a parcela da exigência tributária apontadas no item i do dispositivo do voto do relator, votaram pela exoneração os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque, Neudson Cavalcante Albuquerque (relator) e as Conselheiras Viviani Aparecida Bacchmi e Thais De Laurentiis Galkowicz, votaram pela manutenção da exigência os Conselheiros Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama e Fernando Beltcher da Silva. O Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama manifestou interesse em apresentar declaração de voto. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

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