Acórdão n.º 2001-005.359

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10384.005648/2009-13.

Julgado em 24/11/2022.

Contribuinte: MARIA LUCELITA FERNANDES DE NORONHA FREITAS.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA COMPENSAÇÃO. VALORES ALEGADAMENTE RETIDOS POR FONTE PAGADORA DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRRF). AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DESSA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE TRANSFERÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DESSES MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Segundo a legislação de regência, se houver a retenção de valores pela fonte pagadora de rendimentos, o sujeito passivo pode compensar tais quantias no cálculo do IRPF devido, independentemente do efetivo recolhimento. Em regra, a prova da retenção é feita pela declaração emitida pela fonte pagadora, que tem função vicária dos respectivos registros financeiros, emitidos pelas instituições bancárias. Na hipótese de a declaração ser omissa ou conter erro, o sujeito passivo pode comprovar a retenção por outros meios, como, exemplificativamente, a apresentação dos registros bancários de pagamento e o Carnê-Leão (se aplicável). Sem prova da retenção, a circunstância de a DIRRF ser omissa impede o restabelecimento da compensação pleiteada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Compensação
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-005.515
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13819.723247/2012-77.

    Julgado em 21/12/2022.

    Contribuinte: SILMAR BRASIL RODRIGUES.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO PARA REINSERÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido formulado no recurso voluntário, tendente a agravar a situação do recorrente (aumento do crédito tributário), na medida em que esse instrumento processual somente é servível ao controle de validade do crédito tributário em favor do sujeito passivo. Permanecem abertas ao contribuinte as vias ordinárias para buscar a correção do quadro que entende desconforme a legislação de regência, ainda que potencialmente agravem sua situação. COMPENSAÇÃO. VALORES ALEGADAMENTE RETIDOS POR FONTE PAGADORA DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRRF). DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR QUE NÃO PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE RETIDOS. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Segundo a legislação de regência, se houver a retenção de valores pela fonte pagadora de rendimentos, o sujeito passivo pode compensar tais quantias no cálculo do IRPF devido, independentemente do efetivo recolhimento. Em regra, a prova da retenção é feita pela declaração emitida pela fonte pagadora, que tem função vicária dos respectivos registros financeiros, emitidos pelas instituições bancárias. Na hipótese de a declaração ser omissa ou conter erro, o sujeito passivo pode comprovar a retenção por outros meios, como, exemplificativamente, a apresentação dos registros bancários de pagamento e o Carnê-Leão (se aplicável). Sem prova da retenção, a circunstância de a DIRRF ser omissa impede o restabelecimento da compensação pleiteada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas em relação à compensação de valores supostamente retidos e, na parte conhecida, especificamente em relação ao direito à compensação de valores retidos a título de IR, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.372
  • Compensação
  • Lançamento
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10120.720096/2011-84.

    Julgado em 19/12/2022.

    Contribuinte: MARIA ESPERIDIAO ABRAO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA COMPENSAÇÃO. VALORES ALEGADAMENTE RETIDOS POR FONTE PAGADORA DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRRF). FALTA DE REGISTRO NA OPERAÇÃO NA DIMOB. CARÊNCIA DE REGISTRO NA DIRPJ DA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE TRANSFERÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DESSES MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Segundo a legislação de regência, se houver a retenção de valores pela fonte pagadora de rendimentos, o sujeito passivo pode compensar tais quantias no cálculo do IRPF devido, independentemente do efetivo recolhimento. Em regra, a prova da retenção é feita pela declaração emitida pela fonte pagadora, que tem função vicária dos respectivos registros financeiros, emitidos pelas instituições bancárias. Na hipótese de a declaração ser omissa ou conter erro, o sujeito passivo pode comprovar a retenção por outros meios, como, exemplificativamente, a apresentação dos registros bancários de pagamento e o Carnê-Leão (se aplicável). Sem prova da retenção, a circunstância de a DIRRF ser omissa impede o restabelecimento da compensação pleiteada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.408
  • Compensação
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15504.020788/2010-57.

    Julgado em 19/12/2022.

    Contribuinte: ROSA ARROYO CENCILLO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA OMISSÃO DE RECEITA. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES REGISTRADOS EM DECLARAÇÃO PELAS FONTES PAGADORAS (DIRRF) E QUANTIAS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO (DAA/DIRPF). AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DESACERTO DA DIRRF. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. O sujeito passivo pode infirmar os dados registrados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRRF), com a apresentação de documentos hábeis e fidedignos para tanto. Ausente tal documentação, mantêm-se a autuação por omissão de receita. DEDUÇÃO. VALOR EQUIVALENTE À COMISSÃO PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL ALUGADO. RECIBOS CARENTES DE ASSINATURA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A apresentação de recibos carentes de assinatura é insuficiente para comprovar o pagamento de comissão, a título de administração de imóvel alugado, com o objetivo de deduzir tais valores no cálculo do IRPF. COMPENSAÇÃO. VALORES ALEGADAMENTE RETIDOS POR FONTE PAGADORA DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRRF). AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DESSA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE TRANSFERÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DESSES MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Segundo a legislação de regência, se houver a retenção de valores pela fonte pagadora de rendimentos, o sujeito passivo pode compensar tais quantias no cálculo do IRPF devido, independentemente do efetivo recolhimento. Em regra, a prova da retenção é feita pela declaração emitida pela fonte pagadora, que tem função vicária dos respectivos registros financeiros, emitidos pelas instituições bancárias. Na hipótese de a declaração ser omissa ou conter erro, o sujeito passivo pode comprovar a retenção por outros meios, como, exemplificativamente, a apresentação dos registros bancários de pagamento e o Carnê-Leão (se aplicável). Sem prova da retenção, a circunstância de a DIRRF ser omissa impede o restabelecimento da compensação pleiteada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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