Acórdão n.º 2001-005.119

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.720416/2012-71.

Julgado em 25/10/2022.

Contribuinte: MARCOS ALEXANDRE MATSUMOTO GALLO.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS DESTINADOS A SANAR OS VÍCIOS APONTADOS. RESTABELECIMENTO. Com a apresentação dos novos documentos, o sujeito passivo atendeu às exigências legais especificadas na motivação das glosas, reiteradas pelo órgão de origem, e, com a superação das deficiências apontadas, a dedução deverá ser restabelecida, na quantia efetivamente comprovada, porém limitada ao quanto registrado originalmente na respectiva declaração de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2003-004.460
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRRF
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • Declarações
  • Taxa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13896.004102/2008-74.

    Julgado em 23/11/2022.

    Contribuinte: JOSE ELCIO JORDAO SOBRINHO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 PAF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. CAPITULAÇÃO LEGAL E VALORAÇÃO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não ocorre cerceamento de defesa quando consta na autuação a clara descrição dos fatos e circunstâncias que o embasaram, respaldados nos enquadramentos legais que, no entendimento da autoridade fiscal, ensejariam as glosas das despesas declaradas e do imposto suplementar apurado. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade, devendo as questões relacionadas à valoração das provas ser analisadas quando do exame do mérito das razões recursais. A autoridade julgadora é livre na apreciação da prova, visando a formação de sua convicção, ao teor da legislação de regência. PAF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRF. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. SÚMULA CARF Nº 12. Cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Constatada a não retenção do imposto após a data fixada para a entrega da referida declaração, a exação poderá ser exigida do contribuinte, caso ele não tenha submetido os rendimentos à tributação. IRRF. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Afasta-se parcialmente a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as alegações recursais prestam-se a confirmar a ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido na declaração de ajuste anual. Restando parcialmente comprovada a retenção do imposto, cabe à fonte pagadora, destinatária da exigência, o recolhimento do tributo devido. MULTA DE MORA PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. A multa de ofício tem como base legal o art. 61 da Lei 9.430/96, e será aplicada sobre os débitos para com a União, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada a vinte por cento. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. PAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento do direito de defesa suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução do IRRF, no valor de R$ 10.742,39, na base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2301-009.880
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 18471.002977/2008-46.

    Julgado em 15/09/2022.

    Contribuinte: JOSE DE BRITTO FREIRE FILHO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. RECOLHIMENTO AO FUNDO ESPECIAL DA JUSTIÇA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário. O valor dos emolumentos é base de cálculo da taxa a ser recolhida ao Fundo Especial dos Tribunais de Justiça; logo, o valor dessa taxa pode ser usada para se estabelecer o valor dos emolumentos do notário ou registrador. GLOSAS DE DESPESAS. Apenas podem ser admitidas as deduções de despesas que encontrem respaldo legal, que se encontrem documentalmente comprovadas e que atendam à manutenção da fonte pagadora. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 147. Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para excluir do lançamento a multa isolada por falta de recolhimento do carnê leão (Sumúla CARF 147). Vencidos o relator e o conselheiro Wesley Rocha que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Maurício Vital. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Wesley Rocha. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) Maurício Dalri Timm do Valle - Relator (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, João Maurício Vital, Maurício Dalri Timm do Valle, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2201-010.327
  • Compensação
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19647.007604/2009-56.

    Julgado em 07/03/2023.

    Contribuinte: EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 IRPF. GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DIRETOR. NÃO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO. A compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte na Declaração de Ajuste Anual, referente rendimentos recebidos de fonte pagadora na qual o contribuinte era diretor, ao tempo da retenção, está sujeita à comprovação do efetivo recolhimento do imposto retido.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Por ter se declarado impedido, não participou do julgamento o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente Thiago Buschinelli Sorrentino.

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