Acórdão n.º 2001-005.166

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12448.725384/2011-68.

Julgado em 26/10/2022.

Contribuinte: LETICIA DE PAULA DE MELO E SILVA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE NOVO DOCUMENTO PARA SUPRIR O VÍCIO FORMAL. RESTABELECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO. Superado o único vício formal identificado pela autoridade lançadora e confirmado pelo órgão de origem, como obstáculo ao reconhecimento da dedução pleiteada, deve-se restabelecer o respectivo direito.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2202-009.284
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 18088.720135/2011-07.

    Julgado em 05/10/2022.

    Contribuinte: JAIR PONCEANO NUNES.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. Nos termos do verbete sumular de nº 163 do CARF, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. GLOSA DE DEDUC¸O~ES. LIVRO CAIXA. O contribuinte que receber rendimentos decorrentes de trabalho na~o assalariado somente pode deduzir da base de ca´lculo do imposto de renda as despesas de custeio comprovadamente pagas, indispensa´veis a` percepc¸a~o da receita e a` manutenc¸a~o da fonte produtora. TITULARES DE SERVIC¸OS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. PLANO DE SAU´DE DOS FUNCIONA´RIOS. Sa~o deduti´veis do livro caixa de titulares de servic¸os notariais e de registro as despesas associadas ao pagamento comprovado de plano de sau´de ofertado indistintamente a todos os empregados.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para fins de restabelecer as deduções em livro caixa vinculadas ao pagamento de plano de saúde para os empregados. (assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado em substituição ao conselheiro Samis Antônio de Queiroz).

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    Acórdão n.º 2001-005.209
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13679.720180/2013-41.

    Julgado em 22/11/2022.

    Contribuinte: VILMA VIEIRA MIAO OLIVEIRA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. ACÓRDÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acordão-recorrido está fundamentado, com a indicação da motivação, do fundamento legal e da relação coerente de implicação, independentemente do acerto ou do erro acerca das questões de mérito. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF 11, de observância obrigatória, a prescrição intercorrente ao processo administrativo é inaplicável por este Colegiado. DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. CUSTEIO EM ESPÉCIE. INTIMAÇÃO PRÉVIA EM LINGUAGEM PRECISA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. Esta Turma Extraordinária possui orientação no sentido de que a falta de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, pela apresentação de documento emitido por instituição financeira que certifique a operação de transferência ou o fornecimento de dinheiro em espécie em momento próximo àquele do desembolso, se houve intimação prévia em linguagem precisa e específica para tanto, mantém a glosa da dedução pleiteada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de “perempção” (prescrição intercorrente) e de nulidade por falta de fundamentação e em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.091
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Glosa
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16151.000206/2009-92.

    Julgado em 24/10/2022.

    Contribuinte: EVELI EUGENIO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006, 2007 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES ADOTADOS PELA AUTORIDADE LANÇADORA. INEXISTÊNCIA. Se houver pertinência entre os critérios decisórios determinantes adotados pela autoridade lançadora para motivar a glosa das deduções pleiteadas, de um lado, e o objeto examinado pelo órgão de origem, do outro, não haverá inovação e, consequentemente, também não haverá nulidade do julgamento. O ponto relevante do debate em ambos os momentos foi o descumprimento dos critérios pessoal e material para reconhecimento do direito à dedução, sem variação. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DEDUÇÃO DE SERVIÇOS DE MASSAGENS TERAPÊUTICA E ESTÉTICA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É FORMADA POR MEMBROS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA NEM TEM A ATIVIDADE REGULAMENTADA NA ÁREA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Para reconhecimento do direito à dedução dos valores destinados ao custeio de serviços na área de saúde, é necessário atender às duas classes de critérios previstas na legislação de regência: pessoal, referente ao tipo de profissional ou de pessoa jurídica prestadora do serviço, e material, pertinente ao serviço prestado. Como é impossível inferir que serviços prestados por pessoas jurídicas alheias à área médica, descritos como “massagem terapêutica” e “massagem estética”, sejam atividades pertinentes à recuperação da saúde, a exigibilidade de documentação adicional para reconhecimento do alegado direito à dedução está plenamente motivada (Súmula CARF 180).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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