Acórdão n.º 2001-005.202

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15463.720674/2019-72.

Julgado em 22/11/2022.

Contribuinte: ROGERIO GOMES DA ROCHA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DE DESPESAS. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO EM ESPÉCIE. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DE PRÉVIA E ESPECÍFICA INTIMAÇÃO PARA TANTO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Por comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas alegadamente pagas em dinheiro em espécie, a autoridade fiscal pressupõe a apresentação de documentos emitidos por instituições financeiras que (a) registrem as operações de transferência de disponibilidade econômica da moeda (e.g., comprovantes de depósito) ou (b) deem conta do fornecimento de moeda em quantidade suficiente e em data circundante àquela do pagamento aos profissionais de saúde. O entendimento firmado por este Colegiado considera necessária a apresentação de documentos emitidos pelas instituições financeiras, se houve intimação prévia e específica para tanto, como é o caso dos autos. A apresentação de “cronograma diário de desembolsos” é desnecessária, na medida em que cabe ao sujeito passivo comprovar a disponibilidade da moeda em espécie, em quantidade suficiente, e fornecida pela instituição financeira em data anterior próxima àquela do vencimento da despesa médica. Porém, sem a demonstração da suficiência dessa disponibilidade, ainda que de modo sintético, deve-se manter a glosa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2003-004.387
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13787.720179/2012-17.

    Julgado em 22/11/2022.

    Contribuinte: ANA LUCIA DA COSTA PEREIRA NEIVA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato. Falta de comprovação com documentos pertinentes para afastamento da glosa. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. SUMULA CARF Nº 2. Arguições de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades Administrativas. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

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    Acórdão n.º 2201-009.992
  • Lançamento
  • Glosa
  • Indústria
  • Empresa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hermenêutica
  • IPI
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 17734.720951/2019-35.

    Julgado em 06/12/2022.

    Contribuinte: LUZILENA SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. CONDIÇÕES. A dedução de despesas pleiteadas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e à comprovação por meio de documentação hábil e idônea. Cabe ao contribuinte juntar à sua defesa todos os documentos necessários à confirmação das deduções glosadas no lançamento. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. São dedutíveis na Declaração de Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e desde que devidamente comprovados, nos termos do artigo 8º, inciso II, alínea “f” da Lei nº 9.250 de 1995. PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pensão alimentícia descrita na norma é, por uma interpretação lógica em sistemática jurídica, a decorrente de uma obrigação legal e não a decorrente de mera liberalidade, pois as regras regentes do tema, no direito de família, têm como finalidade resguardar o sustento (alimentação) daquelas pessoas que, em decorrência de um ato jurídico, seja ele o divórcio ou a dissolução da união estável, ficam em situação de vulnerabilidade. A obrigação alimentar fundada no parentesco advém do principio da solidariedade e não se confunde com o dever de sustento decorrente do poder familiar.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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    Acórdão n.º 2202-009.540
  • Lançamento
  • Glosa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.728315/2011-71.

    Julgado em 08/12/2022.

    Contribuinte: IRLAND PEREIRA DE AZEVEDO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 COMPROVAÇÃO DE DESPESAS DEDUTÍVEIS. DESPESAS MÉDICAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. Incumbe ao contribuinte apresentar documentos que constituam prova inequívoca do direito às deduções pleiteadas. Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. Súmula CARF n.º 180. Ausente à prova de realização de despesa declarada como dedução da base de cálculo do imposto devido fica mantida a glosa e o respectivo lançamento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).

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