Acórdão n.º 2001-005.226

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13787.720019/2018-55.

Julgado em 22/11/2022.

Contribuinte: STENIO KARLOS ALVIM FIORELLI.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2016 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2003-004.245
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13706.000246/2009-22.

    Julgado em 25/10/2022.

    Contribuinte: MARIA HELENA PEREIRA DE CARVALHO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 PAF. DRJ. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode admitir que o julgamento de primeira instância inove nos fundamentos para manutenção da autuação, ampliando exigências além daquelas solicitadas pela autoridade lançadora, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Afasta-se parcialmente a glosa das despesas que a contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência, mediante apresentação dos comprovantes de realização dos serviços e dos dispêndios. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, devendo a autoridade utilizar-se dessas provas, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução das despesas médicas, no valor total de R$ 3.245,27, na base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.068
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10530.721951/2013-12.

    Julgado em 24/10/2022.

    Contribuinte: ISRAELITA GONCALVES DE CASTRO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. CRITÉRIO AUSENTE DA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DA VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso. Segundo entendimento desta c. Turma Extraordinária, essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética). Porém, se o termo de intimação foi genérico, sem a especificação da necessidade de produção de prova certificada por terceiro, instituição financeira responsável pela transação (transferência bancária, cheque, saque etc), ela não pode ser exigida posteriormente pela autoridade lançadora, nem pelo órgão de controle da validade do crédito tributário. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO CONSOLIDADO. INSUFICIÊNCIA PARA MOTIVAR A GLOSA. Tão-somente por si, a circunstância de o documento comprobatório do pagamento da despesa médica (recibo ou nota fiscal) abranger o período anual é insuficiente para motivar a glosa da respectiva dedução. DEMONSTRAÇÃO DE DETALHES DO TRATAMENTO. DESNECESSIDADE. A legislação de regência não obriga o sujeito passivo a revelar detalhes, idiossincrasias nem vicissitudes de seu tratamento médico, como condição para o reconhecimento da dedução das respectivas despesas no cálculo do IRPF. Para reconhecimento desse direito, cabe ao sujeito passivo comprovar ter pago os valores a título de contraprestação pelos serviços cuja dedutibilidade é determinada por lei, durante o ano-calendário ao qual o lançamento se refere. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Mantêm-se as rejeições das deduções pleiteadas, às quais não foram apresentadas provas suficientes à correção dos vícios apontados.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução com a despesa indicada na fundamentação (Antônio Bezerra dos Santos). (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.312
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Taxa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13896.004960/2008-19.

    Julgado em 23/11/2022.

    Contribuinte: LUCIANO GRUBBA DA SILVA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DESCARACTERIZAÇÃO DO PAGAMENTO COMO DESPESA EDUCACIONAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. O nomen ivris é irrelevante para classificação jurídica do fato examinado. A circunstância de a instituição de ensino ter nominado o pagamento à “taxa de expediente e de fornecimento de material de consumo” não retira o direito à dedução, sempre que tal obrigação corresponder à contraprestação necessária pelo serviço de instrução ou educação previsto em lei. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES. IMPOSSIBILIDADE. Se a autoridade lançadora não exigiu expressamente a apresentação de um tipo singular de documentação para comprovar as despesas médicas efetuadas, ao utilizar palavras genéricas e inespecíficas no termo de intimação, a autoridade revisora está proibida de inovar o quadro fático-jurídico, por ter como imprescindível a apresentação desse documento específico.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações