Acórdão n.º 2001-005.302

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10730.726920/2011-21.

Julgado em 23/11/2022.

Contribuinte: TERESA DE FATIMA DE CARVALHO MANDULA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR CONTRATANTE DO PLANO. GESTÃO COMPARTILHADA. IDONEIDADE. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Embora o modo por excelência da comprovação do quadro de alocação dos prêmios em função dos beneficiários seja uma declaração emitida pela operadora do plano de saúde complementar, ou pela seguradora, como a gestão desses contratos empresariais muitas vezes é partilhada com os empregadores, a declaração emitida pelo contratante ou estipulante também é hábil à comprovação de que os valores foram destinados ao custeio tão-somente dos benefícios contratados em favor do sujeito passivo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-005.243
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • Responsabilidade tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11610.007076/2010-84.

    Julgado em 22/11/2022.

    Contribuinte: FABIO SCARCELLI.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS E PEDIDOS DISSOCIADOS DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO PROJETADO PELO LANÇAMENTO E PELO ACÓRDÃO-RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário cujas razões e respectivos pedidos voltam-se contra a atribuição de sujeição passiva por derivação (responsabilidade tributária), relativa a créditos originalmente devidos por pessoa jurídica, porquanto dissociadas dos fatos e dos fundamentos pertinentes ao lançamento e ao acórdão-recorrido tratados nestes autos, que têm por único objeto a glosa de dedução pertinente a IRPF próprio e alegadamente retido, cujo recolhimento não fora comprovado pela fonte, administrada pelo contribuinte.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2202-009.286
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 19515.002608/2006-09.

    Julgado em 05/10/2022.

    Contribuinte: JULIO MICHAEL STERN.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2002, 2003 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA. ESFERA PENAL E TRIBUTÁRIA. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade fiscalizadora indicou expressamente as infrações imputadas ao sujeito passivo e observou todos os demais requisitos constantes do Decreto 70.235/72, reputadas ausentes as causas previstas no art. 59 do mesmo diploma. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. DEPÓSITOS EM CONTA NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 9.430/96. A partir da vigência da Lei 9.430/96, a existência de depósitos de origens não comprovadas tornou-se uma nova hipótese legal de presunção de omissão de rendimentos, sendo ônus do contribuinte a apresentação de justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas correntes. CONFISCATORIEDADE DA SANÇÃO APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. As alegações alicerçadas na suposta afronta ao princípio constitucional do não confisco esbarram no verbete sumular de nº 2 do CARF.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sônia de Queiroz Accioly e Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado em substituição ao conselheiro Samis Antônio de Queiroz).

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    Acórdão n.º 2401-010.961
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Empresa-Rural
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10530.724893/2016-13.

    Julgado em 04/04/2023.

    Contribuinte: KLEBER SOSNOSKI.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2012 ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO PROCURADOR. Não encontra respaldo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que a Administração Tributária efetue as intimações de atos processuais administrativos na pessoa e no domicílio profissional do procurador (advogado) constituído pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Neste sentido dispõe a Súmula CARF nº 110. GLOSA DE DESPESAS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ATIVIDADE RURAL. Não restando comprovadas as despesas relativas à atividade rural, devida é a glosa correspondente e a retificação do prejuízo da atividade rural apurado. ATIVIDADE RURAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. Os rendimentos da atividade rural advindos de contrato de parceria, com previsão de percentual de divisão de resultados, são tributáveis na proporção estabelecida no contrato. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para, com relação à infração acerca da omissão de rendimentos da atividade rural: a) alterar o valor apurado de R$ 24.729,35 para R$ 22.481,23; b) alterar o valor apurado de R$ 26.400,00 para R$ 24.000,00; e c) excluir o valor apurado de R$ 214.376,46. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Wilsom de Moraes Filho, Rayd Santana Ferreira, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).

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