Acórdão n.º 2001-005.303

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.002498/2009-72.

Julgado em 23/11/2022.

Contribuinte: JORGE HUMBERTO VALENZUELA BOLIVAR.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 EMENTA DEDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM IMÓVEL PARA DEFINIÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUEIS E À COMPENSAÇÃO DO IRRF EVENTUALMENTE RECOLHIDO. GLOSA MANTIDA. Diante da discrepância dentre os diversos dados constantes das DAA/DIRPF do sujeito passivo e da respectiva cônjuge, DIMOB da aparente administradora e DIRF da locadora, o órgão de origem não conseguiu fixar a propriedade do bem imóvel, e, consequentemente, da titularidade dos aluguéis e do direito à compensação de eventual IRRF. A isolada apresentação da certidão de casamento não supre a lacuna cognitiva, pois ela registra que o enlace adotou o regime de separação de bens, o que torna necessário aferir se no ano-calendário em que ocorreram os pagamentos o imóvel hipoteticamente pertenceria a ambos os cônjuges, ou apenas a um deles.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2402-010.977
  • Compensação
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Confissão de dívida
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10410.002875/2009-14.

    Julgado em 07/12/2022.

    Contribuinte: ROMERO GOMES DE OLIVEIRA FREITAS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 IRRF OBJETO DE PARCELAMENTO. COMPENSAÇÃO NA DIRPF. POSSIBILIDADE. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte. Confirmado o parcelamento, restabelece-se a compensação do imposto retido. O parcelamento representa confissão de dívida e na hipótese de não adimplemento das parcelas daquele, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal, sendo que a glosa do IRRF compensado na DIRPF acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, de um lado terá cobrança do débito decorrente do IRRF parcelado e não pago, e, do outro, haverá redução do saldo a restituir ou aumento do saldo a pagar do IR apurado na DIRPF.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto, cancelando-se a glosa do IRRF no valor de R$ 3.803,00. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, José Márcio Bittes, Rodrigo Duarte Firmino e Vinícius Mauro Trevisan.

    Mais informações
    Acórdão n.º 2003-004.671
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10467.720169/2018-93.

    Julgado em 21/12/2022.

    Contribuinte: ALEXANDRE AZEDO LACERDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. DIRF. LEGALIDADE. MEIOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SÚMULA CARF Nº 12. São tributáveis os rendimentos informados em Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas fontes pagadoras, como pagos ao contribuinte, cabendo-lhe a obrigação de declarar o valor total tributável efetivamente recebido. Mantém-se o lançamento quando os elementos de prova que fundamentam as alegações recursais não se prestam a infirmar os informes contidos na declaração emitida pela fonte pagadora. IRRF. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar, eis que o lançamento deve se conformar à realidade fática. Afasta-se a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as alegações recursais prestam-se a confirmar a ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido na declaração de ajuste anual. Restando reconhecido pela fonte pagadora o dever em promover a retenção do imposto, cabe à fonte pagadora, destinatária da exigência, o recolhimento do tributo devido.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução do IRRF, no valor de R$ 15.000,00, na base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2201-010.429
  • Compensação
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13501.720215/2019-60.

    Julgado em 09/03/2023.

    Contribuinte: ROBERTO WANDERLAN PEREIRA DOS SANTOS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2016 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Deve ser mantida glosa de compensação indevida de IRRF quando não houver prova em contrário. Não se reconhecido o direito creditório em favor do contribuinte, impõe-se, por decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).

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