Acórdão n.º 2001-005.248

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10380.727874/2013-67.

Julgado em 22/11/2022.

Contribuinte: ISAC COELHO SILVA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 EMENTA DEDUÇÃO. VALOR RETIDO PELA FONTE PAGADORA. CRITÉRIO DETERMINANTE. RETENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DE O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO SER ADMINISTRADOR DA FONTE PAGADORA. ELEVAÇÃO DO CRITÉRIO PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PARTE QUE SUPORTOU O EFETIVO ÔNUS DE CUSTEIO. EXTRATO BANCÁRIO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE REGISTRÁRIO DO RECEBIMENTO DE VALORES ORIGINADOS DE CONTA-CORRENTE DO SUJEITO PASSIVO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Se o sujeito passivo for administrador ou sócio da entidade responsável pela retenção de valores a título de IRPF (IRRF), ou de outra maneira e comprovadamente possuir a capacidade de influenciar a respectiva gestão, a autoridade lançadora poderá ter por insuficiente isolada declaração emitida pela pessoa jurídica (DIRRF). Nesse caso, cabe ao contribuinte comprovar o recolhimento das respectivas quantias. Em sentido diverso, se o sujeito passivo não for sócio, nem administrador, da pessoa jurídica contratante (e.g., empregado, colaborador contratado etc), e se não houver indício de infidedignidade formal ou material, os documentos emitidos pela fonte para registrar a retenção devem ser considerados suficientes para reconhecimento do direito à dedução.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • Princ. Legalidade

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2003-004.671
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10467.720169/2018-93.

    Julgado em 21/12/2022.

    Contribuinte: ALEXANDRE AZEDO LACERDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. DIRF. LEGALIDADE. MEIOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SÚMULA CARF Nº 12. São tributáveis os rendimentos informados em Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas fontes pagadoras, como pagos ao contribuinte, cabendo-lhe a obrigação de declarar o valor total tributável efetivamente recebido. Mantém-se o lançamento quando os elementos de prova que fundamentam as alegações recursais não se prestam a infirmar os informes contidos na declaração emitida pela fonte pagadora. IRRF. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar, eis que o lançamento deve se conformar à realidade fática. Afasta-se a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as alegações recursais prestam-se a confirmar a ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido na declaração de ajuste anual. Restando reconhecido pela fonte pagadora o dever em promover a retenção do imposto, cabe à fonte pagadora, destinatária da exigência, o recolhimento do tributo devido.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução do IRRF, no valor de R$ 15.000,00, na base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

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    Acórdão n.º 2003-004.165
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Prescrição
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRRF
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • Regime de competência
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13839.003833/2010-00.

    Julgado em 29/09/2022.

    Contribuinte: JOSE CARLOS BRINHOLI.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 PAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, durante o qual se mantém suspensa a exigibilidade do crédito tributário. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Afasta-se a glosa da despesa que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência, mediante apresentação dos comprovantes de realização dos serviços e dos dispêndios. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. São tributáveis os rendimentos informados em Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas fontes pagadoras, como pagos ao contribuinte e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). MULTA DE OFÍCIO PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. A multa de ofício tem como base legal o art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96, segundo o qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução da despesa remanescente com o plano de saúde CASSI, no valor de R$ 62,64, e determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 2004.61.28.001580-5, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

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    Acórdão n.º 2003-004.460
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRRF
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • Declarações
  • Taxa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13896.004102/2008-74.

    Julgado em 23/11/2022.

    Contribuinte: JOSE ELCIO JORDAO SOBRINHO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 PAF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. CAPITULAÇÃO LEGAL E VALORAÇÃO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não ocorre cerceamento de defesa quando consta na autuação a clara descrição dos fatos e circunstâncias que o embasaram, respaldados nos enquadramentos legais que, no entendimento da autoridade fiscal, ensejariam as glosas das despesas declaradas e do imposto suplementar apurado. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade, devendo as questões relacionadas à valoração das provas ser analisadas quando do exame do mérito das razões recursais. A autoridade julgadora é livre na apreciação da prova, visando a formação de sua convicção, ao teor da legislação de regência. PAF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRF. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. SÚMULA CARF Nº 12. Cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Constatada a não retenção do imposto após a data fixada para a entrega da referida declaração, a exação poderá ser exigida do contribuinte, caso ele não tenha submetido os rendimentos à tributação. IRRF. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Afasta-se parcialmente a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as alegações recursais prestam-se a confirmar a ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido na declaração de ajuste anual. Restando parcialmente comprovada a retenção do imposto, cabe à fonte pagadora, destinatária da exigência, o recolhimento do tributo devido. MULTA DE MORA PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. A multa de ofício tem como base legal o art. 61 da Lei 9.430/96, e será aplicada sobre os débitos para com a União, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada a vinte por cento. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. PAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento do direito de defesa suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução do IRRF, no valor de R$ 10.742,39, na base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

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