Acórdão n.º 2001-005.336

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15885.000057/2007-52.

Julgado em 24/11/2022.

Contribuinte: IVAN EDSON RODRIGUES SEGURA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002 EMENTA IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O RESULTADO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL PRESTADA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS OU PERMANENTES. DESPESAS DE CUSTEIO E DE CAPITAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. MANUTENÇÃO DA GLOSA. As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, registradas em livro-caixa, são dedutíveis na apuração do IRPF incidente sobre o resultado de atividade profissional sem vínculo empregatício. Em regra, as despesas de capital, pertinentes à aquisição de bens duráveis e não consumíveis (“ativo permanente”), são indedutíveis, a não ser que o sujeito passivo demonstre haver (a) obrigação legal para a respectiva aquisição (e.g., informatização compulsória dos serviços notariais nos anos 2000), ou (b) a inerência e a imprescindibilidade do bem à própria existência da atividade econômica (e.g., literatura e publicações técnicas). Sem essa demonstração, deve-se manter a glosa das deduções pleiteadas. LIVRO-CAIXA. DEDUÇÃO. PAGAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Ainda que fosse possível reconhecer, em tese, a dedutibilidade dos pagamentos efetuados à pessoa física, sem vínculo empregatício, seria necessária a demonstração da imprescindibilidade das atividades contratadas para a geração de riqueza ou para a manutenção da existência da própria fonte gerado. Sem essa demonstração, deve-se manter a glosa das deduções pleiteadas.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Glosa
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-005.013
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.733294/2011-94.

    Julgado em 29/09/2022.

    Contribuinte: ELIZABETH PEREIRA HAAG HOSNI.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO (DESEMBOLSO). ALEGADO PAGAMENTO EM ESPÉCIE. PADRÃO PROBATÓRIO. Se a autoridade lançadora exigiu prova do efetivo pagamento de despesa médica (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizada em espécie, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso. Segundo entendimento desta c. Turma Extraordinária, essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética). PAGAMENTO REALIZADO COM CHEQUE. PADRÃO PROBATÓRIO. Para as despesas pagas em cheque, é necessária (a) a apresentação de cópias das cártulas, (b) a apresentação de (b1) descrição sintética dos pagamentos, com identificação de destinatário, número da cártula, valor e respectivo recibo ou nota fiscal, com suporte nos (b2) extratos ou (c) a apresentação de comprovantes de depósito do cheque.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, tão-somente para restabelecer as deduções a título de despesas médicas cujo pagamento está comprovado pelo (a) comprovante de transferência (Patrícia M. Farah, R$ 720,00 - fls. 92) e (b) pelo comprovante de depósito em conta-corrente (Patrícia M. Farah, R$ 720,00 - fls. 93). (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.140
  • Lançamento
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  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10845.720227/2012-39.

    Julgado em 25/10/2022.

    Contribuinte: JUSSARA GUARIZE.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO. PADRÃO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. Sobre a necessidade de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, na hipótese de adimplemento em espécie, se a autoridade lançadora exigiu prova específica do adimplemento (por ocasião de intimação expressa no curso do lançamento), supostamente realizado em dinheiro, deve-se comprovar a disponibilidade do numerário em data coincidente ou próxima ao desembolso. Segundo entendimento desta c. Turma Extraordinária, essa comprovação deve ser feita com a apresentação de extratos (suporte) e com a correlação entre os respectivos saques e datas de pagamento (argumentação sintética). DEDUÇÃO. DESPESA COM EDUCAÇÃO. GLOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO. Somente cursos oferecidos por entidades classificadas como instituições de ensino regulamentadas podem ter o custeio deduzido no cálculo do IRPF. Sem o acreditamento nos termos da legislação de regência, o curso à qual a despesa se refere não dará direito à dedução. As despesas com cursos livres, congressos e exames não são dedutíveis do Imposto de Renda sobre Proventos de Qualquer Natureza.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.107
  • Glosa
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15553.720532/2015-72.

    Julgado em 25/10/2022.

    Contribuinte: RENATA JASBICK SOARES.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE PELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM DATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Se houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a transferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie em data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja dedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180. Se o sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão de origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a ausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num juízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade. Em grau recursal, se o recorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, de modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de pagamento, é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem pela respectiva ausência.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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