Acórdão n.º 2001-005.086

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.722458/2011-58.

Julgado em 24/10/2022.

Contribuinte: LUIS GENARO LADERECHE FIGOLI.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA OMISSÃO DE RECEITA. DISCREPÂNCIA ENTRE A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. FONTE PAGADORA COM HISTÓRICO DE MÁ GESTÃO. PADRÃO PROBATÓRIO. Para solucionar discrepância entre as informações contidas em DIRF, de um lado, e em recibos de pagamento, do outro, ambos produzidos por empresa a que se imputa tratamento financeiro-contábil relapso, seria necessário utilizar como parâmetro a movimentação da conta corrente do sujeito passivo, registrada por terceiro, instituição financeira. Ausente tal parâmetro fidedigno, mantêm-se a conclusão pela omissão de receita. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. PADRÃO PROBATÓRIO. Os recibos de pagamento emitidos pela fonte pagadora, com destaque dos descontos de parcelas destinadas ao custeio de plano de saúde complementar, comprovam a efetiva despesa e, consequentemente, implicam o restabelecimento da dedução pleiteada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução com o custeio de plano de saúde complementar (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 9202-010.556
  • CIDE
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no processo n.º 10480.008133/2002-01.

    Julgado em 24/11/2022.

    Contribuinte: MARY TANIA DE MEDEIROS ARAGAO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2003 IRPF. PDV. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. Em se tratando pedido de restituição de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, incidente sobre verbas pagas em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária, pleiteado administrativamente, formulado antes de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador, assim considerado o dia 31/12 do ano em que tenha ocorrido o pagamento indevido.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento, com retorno à Unidade de Origem, para apreciação das demais questões objeto do pedido. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Relator Participaram do presente julgamento Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Mario Pereira de Pinho Filho, Rayd Santana Ferreira (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2401-010.691
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 18239.004750/2010-11.

    Julgado em 07/12/2022.

    Contribuinte: MAURO EMYGDIO DE MACEDO CARLOS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Inexistindo a comprovação da retenção da contribuição para a previdência oficial e da retenção ou do recolhimento do imposto de renda efetuados pela fonte pagadora dos rendimentos, deve ser mantida a glosa da respectiva dedução.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Renato Adolfo Tonelli Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Renato Adolfo Tonelli Junior, Matheus Soares Leite, Wilderson Botto (suplente convocado(a)), Miriam Denise Xavier (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2003-004.668
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13899.720095/2011-27.

    Julgado em 21/12/2022.

    Contribuinte: ROBERTO ALVES CATARINA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. São tributáveis os rendimentos informados em Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas fontes pagadoras, como pagos ao contribuinte e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos acumuladamente do INSS, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

    Mais informações