Acórdão n.º 2001-005.155

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11065.100731/2008-81.

Julgado em 26/10/2022.

Contribuinte: RICARDO VEDI DE LIMA FRANCO.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA OMISSÃO DE RECEITA. RENDIMENTO ORIUNDO DE PENSÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE LAUDO EMITIDO POR SERVIÇO PÚBLICO (LAUDO OFICIAL). SUPERAÇÃO DO VÍCIO FORMAL. RESTABELECIMENTO DA ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DE RENDIMENTO. Para reconhecimento do direito à isenção do IRPF decorrente do acometimento por doença ou moléstia grave, faz-se necessária a comprovação de três dimensões de requisitos: (a) material (doença classificada legalmente como grave, momento provável da aquisição e horizonte temporal de possível controle), (b) formal (elaboração de perícia médica segundo o procedimento e a técnica adequados, por serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em laudo médico) e (c) objetiva (rendimento proveniente de aposentadoria, pensão, reserva ou reforma (militares), bem como a respectiva complementação). Apresentado laudo oficial pelo sujeito passivo, de modo a superar o obstáculo identificado pelo órgão de origem, deve-se restaurar a isenção pleiteada, bem como descaracterizar a omissão de rendimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Nulidade
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  • Veja também:

    Acórdão n.º 2202-009.767
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Imposto de Renda
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  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11516.722921/2012-85.

    Julgado em 04/04/2023.

    Contribuinte: NELSON PEREIRA ALEXANDRE.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. SÚMULA CARF Nº 63. MOLÉSTIA GRAVE. Os valores recebidos pelo sujeito passivo ou seus dependentes, que se enquadrem no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, sujeitam-se à tributação pelo imposto sobre a renda, a menos que haja expressa disposição legal que os exclua do campo de incidência do imposto. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63). ALEGAÇÕES E PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. Alegações de defesa e provas devem ser apresentadas no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo posteriormente, salvo a ocorrência das hipóteses que justifiquem sua apresentação posterior. PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o auto de infração lavrado segundo os requisitos estipulados na legislação tributária e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente. Não se constatando a ocorrência de atos praticados por agente incompetente ou preterição do direito de defesa, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. O inicio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas, sendo-lhe vedado apresentar a declaração de ajuste anual relativa ao exercício sob fiscalização. INTIMAÇÃO DO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 110. REGIMENTO INTERNO DO CARF - ART. 57, § 1º. SUSTENTAÇÃO ORAL. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo (Súmula CARF nº 110). A publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio do CARF na rede mundial de computadores, será feita com, no mínimo, 10 dias de antecedência da data do julgamento. É facultado às partes, mediante solicitação, nos termos e prazo definidos em regimento, a realização de sustentação oral, desde que solicitada por meio de formulário próprio indicado na Carta de Serviços no sítio do CARF. Deve portanto a parte, ou seu patrono, acompanhar a publicação da pauta, podendo então adotar os procedimento prescritos para efeito de efetuar sustentação oral, sendo responsabilidade unilateral da autuada tal acompanhamento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de indevida inclusão do valor do 13º salário na base de cálculo do lançamento e de não utilização do desconto simplificado no percentual de 20%; e na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sônia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (relator).

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    Acórdão n.º 2202-009.762
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  • Regime de caixa
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10845.000503/2011-68.

    Julgado em 04/04/2023.

    Contribuinte: JOSUE LAMEIRA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Constatado que o procedimento fiscal cumpre os requisitos da legislação de regência, proporcionando a ampla oportunidade de defesa, resta insubsistente a preliminar de nulidade suscitada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUTUAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. RECÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC/1973 no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido, para adaptá-lo às determinações do Recurso Extraordinário. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora das parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos/não-tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Correto o lançamento da multa de ofício, conforme estabelece o art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para: a) determinar seja o imposto sobre a renda calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes a cada mês de referência, observando a renda auferida mês a mês, conforme as competências compreendidas na ação judicial; b) decotar do lançamento a parcela que se refira aos juros de mora legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. (documento assinado digitalmente) Mario Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Mario Hermes Soares Campos (Presidente).

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    Acórdão n.º 2001-005.506
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10805.720074/2012-04.

    Julgado em 21/12/2022.

    Contribuinte: JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 PRELIMINAR DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE DESCONSTITUI MULTA DE OFÍCIO E A SUBSTITUI POR MULTA DE MORA. INOVAÇÃO VEDADA. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA DE MORA POR NULIDADE SUPERVENIENTE. O órgão julgador de origem (Delegacia Regional de Julgamento - DRJ) não pode inovar o lançamento, para constituir penalidade originariamente ausente, ainda que em substituição à penalidade equivocadamente constituída pela autoridade lançadora. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE QUE TINHA POR OBJETO A MESMA MATÉRIA ABORDADA EM ARGUMENTAÇÃO DE MÉRITO AUTÔNOMA. SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA POR DERIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES (ESPÓLIO E HERDEIROS). ALEGADA INAPLICABILIDADE ÀS PENALIDADES (MULTAS). O recurso voluntário perde parcial e supervenientemente seu objeto, em relação ao argumento fundado na má aplicação dos arts. 106 e 131 do Código Tributário Nacional - CTN, voltados à desconstituição de multa de ofício, afastada preemptivamente em decorrência do acolhimento de preliminar de nulidade. OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário; por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade para desconstituir a multa de mora constituída originariamente pelo órgão de origem, em substituição à multa de ofício, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento parcial, para que a autoridade fiscal competente desmembre os valores totais recebidos segundo as datas em que o pagamento originário seria devido, e aplique a legislação de regência, tanto a que define alíquotas como a que define faixas de isenção, em observância à orientação firmada no julgamento do RE 614.406-RG. Vencido o Conselheiro Marcelo Rocha Paura, que rejeitou a preliminar suscitada. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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