Acórdão n.º 2001-005.205

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13637.001556/2009-25.

Julgado em 22/11/2022.

Contribuinte: JOAO BATISTA DOS SANTOS.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA OMISSÃO DE RECEITA. RENDIMENTO ALEGADAMENTE ISENTO. DOENÇA OU MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO OFICIAL DE SAÚDE. REJEIÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL DO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA ISENÇÃO. A vinculação formal do médico emissor do laudo aos quadros do serviço público é desnecessária para o reconhecimento do direito pleiteado, na medida em que (a) não se trata de requisito expressamente previsto na legislação de regência, e (b) o Sistema Universal de Saúde - SUS comporta atuação por profissionais sem vínculo efetivo, na condição de agentes públicos. O requisito legal é objetivo: o serviço médico deve ser público e oficial. JUNTADA DE DECLARAÇÃO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO ESTATAL OFICIAL DE SAÚDE ACERCA DO VÍNCULO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO LAUDO. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO DA ISENÇÃO. O sujeito passivo respondeu ao argumento, com a juntada de declaração elaborada pela instituição estatal oficial de saúde, que dá conta da situação funcional do médico subscritor do laudo. A complementação do dado tido por essencial pelo órgão de origem supera o obstáculo e permite o restabelecimento da isenção pleiteada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2401-010.473
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Denúncia espontânea
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13839.004471/2006-80.

    Julgado em 08/11/2022.

    Contribuinte: MILTON FACIO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2001 ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DATA DO PROTOCOLO. Na falta de prova da data do protocolou ou da postagem e não tendo o órgão preparador acusado a intempestividade, o recurso deve ser tido por tempestivo. ADMISSIBILIDADE. ESPÓLIO. HERDEIROS. SUCESSORES. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. Cientificados os herdeiros/sucessores do finado contribuinte do resultado da diligência e dos atos praticados por procurador após o falecimento do recorrente e tendo se manifestado pela ratificação das razões recursais e declarado a inexistência de bens a inventariar, resta aplicável subsidiária e analogicamente o §1° do art. 75 da Lei n° 13.105, de 2015. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não preenchida a hipótese do art. 138 do CTN, não há que se falar em denúncia espontânea. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL. Cabe ao contribuinte provar o fato impeditivo consistente na isenção. RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO. Não prosperam as alegações trazidas apenas em sede recursal, diante da preclusão.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Renato Adolfo Tonelli Junior, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.

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    Acórdão n.º 2001-005.724
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10630.000900/2010-74.

    Julgado em 23/03/2023.

    Contribuinte: JOAO NUNES DE CASTRO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Somente são isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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    Acórdão n.º 2001-005.692
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13014.720465/2019-91.

    Julgado em 22/03/2023.

    Contribuinte: EDECIR DA CUNHA SANTOS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. São isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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