Acórdão n.º 2001-005.180

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.720064/2010-84.

Julgado em 26/10/2022.

Contribuinte: BERNARDO LEAO SPIRO.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGADO ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE LAUDO EMITIDO POR ENTIDADE ESTATAL OFICIAL. SUPERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Superado o obstáculo identificado pelo órgão de origem, com a apresentação de laudo médico emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, subscrito por médico e a registrar todos os elementos previstos na legislação de regência, deve-se restabelecer a isenção pleitada, com o afastamento da omissão dos específicos rendimentos oriundos dos proventos de aposentadoria.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Glosa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-005.190
  • Glosa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10140.720720/2017-09.

    Julgado em 26/10/2022.

    Contribuinte: MARLI TONETE.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO OBJETIVA E ESPECÍFICA A ESTABELECER O PADRÃO PROBATÓRIO ESPERADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EMITIDOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REGISTRAR A OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSO OU DE FORNECIMENTO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Se houve prévia intimação para a apresentação de documentos emitidos por instituição financeira, registradores das operações de transferência de disponibilidade econômica (cheques, extratos bancários, comprovantes de depósito etc) ou de fornecimento de dinheiro em espécie na quantidade adequada e em data circundante àquela do vencimento da obrigação (saques), em linguagem objetiva e precisa, a ausência de tais documentos impede o restabelecimento da isenção pretendida.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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    Acórdão n.º 2003-004.241
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13888.003600/2010-13.

    Julgado em 25/10/2022.

    Contribuinte: MARCOS APARECIDO PEDROLLI.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ISENÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. O abono pecuniário de férias é isento do imposto de renda, dado o seu caráter indenizatório, cabendo ao contribuinte demonstrar o respectivo recebimento e a apresentação de DAA retificadora tempestiva, contado da data da retenção, para fins de obtenção do benefício fiscal. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as alegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Afasta-se a omissão de rendimentos apurada, quando restar comprovado, ao teor da legislação de regência (art. 4º da IN RFB nº 936/2009), o preenchimento dos requisitos legais para incidência da norma isentiva. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade. Afasta-se a glosa da despesa que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação de regência. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. DEDUÇÃO VIA DAA. IMPOSSIBILIDADE. O décimo terceiro salário submete-se exclusivamente ao regime de tributação na fonte pagadora, não podendo ser deduzido na base de cálculo dos rendimentos sujeitos ao ajuste anual. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, devendo a autoridade utilizar-se dessas provas, desde que elas reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução da despesa com pensão alimentícia, no valor total de R$ 15.000,00, e afastar a omissão de rendimentos apurada, no valor de R$ 1.002,87, na base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

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    Acórdão n.º 2402-011.071
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • FGTS
  • Regime de competência
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10980.006418/2007-72.

    Julgado em 03/02/2023.

    Contribuinte: ELICE MARIA CELLA.

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) Ano-calendário: 2002 RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.223/SP. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência de imposto de renda sobre as férias proporcionais e respectivo terço constitucional convertidos em pecúnia quando da rescisão do contrato de trabalho. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. Os valores recebidos a título de horas extras estão sujeitos à tributação do imposto de renda por serem rendimentos do trabalho. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FGTS. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título. São isentos do imposto de renda os valores percebidos por pessoa física referente aos depósitos creditados em contas vinculadas do FGTS. Valores pagos diretamente ao empregado não podem ser considerados parcelas relativas ao FGTS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Os rendimentos auferidos pelo contribuinte a título de devolução de descontos, por se tratarem de reposição do salário, possuem nítida natureza salarial, estando sujeitos à incidência do imposto de renda. JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência). DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO. A alegação genérica de que cabe ao beneficiário dos recibos provar que realmente efetuou os pagamentos nos valores constantes nos comprovantes, bem assim a época em que os serviços foram prestados, para que fique caracterizada a efetividade da despesa passível de dedução não traz respaldo suficiente para a manutenção da glosa de despesas médicas por parte da autoridade julgadora, mormente quando não são apontados vícios formais nos recibos apresentados ou outros elementos hábeis à formação dessa convicção.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado dar provimento parcial ao recurso voluntário, para: (i) por unanimidade de votos, cancelar o crédito decorrente das férias indenizadas, do terço constitucional e dos aos juros moratórios; bem como, reconhecer que o IRPF incidente sobre o RRA deverá ser calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores; e (ii) por maioria de votos, restabelecer as deduções atinentes à psicóloga OLIDETE INÊS CELLA (R$ 10.000,00) e à dentista DÉLIA BEATRIZ REICHENBACH (R$ 5.190,00). Vencido o conselheiro Francisco Ibiapino Luz, que negou provimento quanto ao restabelecimento das reportadas deduções. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior – Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, José Márcio Bittes, Rodrigo Duarte Firmino e Thiago Duca Amoni (suplente convocado).

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