Acórdão n.º 2001-005.208

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13787.000137/2009-52.

Julgado em 22/11/2022.

Contribuinte: MARTA MARIA COLA VALLE.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. DATA DE INÍCIO. QUESTÃO FÁTICA. APARENTE DIVERGÊNCIA ENTRE ANOTAÇÕES NO MESMO LAUDO. SUPERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Nos termos da Súmula CARF 63, “para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Inexiste indício em sentido contrário, a data registrada pelo médico responsável pela subscrição do laudo oficial como marco inicial da doença grave também irá definir o início da aplicação da isenção pleiteada. A aparente contradição entre a Data de Início da Doença (DID) e a data do exame referido pelo médico, no campo descritivo, resolve-se pela constatação de que (a) se não houver indício contrário, pressupõe-se que o médico responsável teve acesso a todos os exames e objetos necessários ao diagnóstico (e não somente àqueles expressamente referidos no laudo), (b) os laudos emitidos em formulários padronizados tendem a ser elípticos, de modo a esperar-se algumas lacunas, sem a invalidação dos demais dados lançados sob responsabilidade funcional, administrativa e penal do médico e (c) a ênfase de um exame específico no campo descritivo pode ser decorrência de tratar-se do exame relevante mais recente, para registro da evolução da doença, sem, contudo, contradizer outros dados que amparariam o reconhecimento da moléstia em data anterior.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-005.665
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10380.724784/2019-18.

    Julgado em 22/03/2023.

    Contribuinte: MARCIA MARIA GOMES MESQUITA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2017 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. São isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.724
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10630.000900/2010-74.

    Julgado em 23/03/2023.

    Contribuinte: JOAO NUNES DE CASTRO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Somente são isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.692
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13014.720465/2019-91.

    Julgado em 22/03/2023.

    Contribuinte: EDECIR DA CUNHA SANTOS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. São isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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