Acórdão n.º 2001-005.058

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10845.721609/2012-80.

Julgado em 24/10/2022.

Contribuinte: RICARDO TAVARES SILVA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA PELO SUJEITO PASSIVO AOS FATOS CONSTANTES EM SUA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DE RECLASSIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE LANÇADORA E PELO ÓRGÃO DE REVISÃO CONFORME DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL. Tanto a impugnação como o recurso voluntário não são sucedâneos de declaração retificadora vedada, após o início da fiscalização, pois tratam-se de instrumentos jurídicos adequados para correção do ato administrativo de lançamento, tanto quanto à descrição fática, como às respectivas classificação e consequência jurídicas (arts. 142, par. ún., 145 e 149 do CTN). Portanto, a administração tributária deve corrigir eventuais erros e inconsistências do lançamento, ainda que em favor do contribuinte, com base em documentação hábil e idônea disponível conforme a fase do processo administrativo tributário, de modo a adequar o valor devido a título de tributo aos parâmetros definidos pela legislação de regência. DEDUÇÃO. VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, DESPESAS MÉDICAS E GASTOS EDUCACIONAIS DETERMINADOS EM SENTENÇA JUDICIAL OU EM ACORDO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Para comprovação do dever de pagamento de pensão alimentícia e do custeio direto de despesas com saúde e com educação, faz-se necessária a apresentação da decisão judicial homologatória ou de equivalente extrajudicial de formalização.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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  • Veja também:

    Acórdão n.º 2402-011.176
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10530.723157/2010-52.

    Julgado em 09/03/2023.

    Contribuinte: EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA.

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) Ano-calendário: 2005, 2006 IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência). JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental. MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IRPF EM RAZÃO DA CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS ISENTOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO CAUSADO POR INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. SÚMULA CARF Nº 73. O erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, tocante às matérias devolvidas, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso interposto, para: (i) cancelar o crédito atinente à multa de ofício aplicada; (ii) excluir os juros de mora da base de cálculo autuada; e (iii) reconhecer que o IRPF incidente sobre o RRA deverá ser calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, José Márcio Bittes, Rodrigo Duarte Firmino e Wilderson Botto (suplente convocado).

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    Acórdão n.º 2401-010.857
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 18050.007364/2009-37.

    Julgado em 03/02/2023.

    Contribuinte: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. RENDIMENTOS PAGOS PELOS ESTADOS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO. NORMA DE DIREITO FINANCEIRO. O imposto de renda é um tributo de competência da União, cabendo-lhe instituir e legislar sobre a referida exação, qualificando-se também como sujeito ativo da relação jurídico-tributária, para fins de exigência do cumprimento das obrigações tributárias. Embora pertença aos Estados o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos por eles pagos a pessoas físicas, cuida-se de norma de direito financeiro, a qual não altera a relação tributária, permanecendo a incidência do imposto subordinada ao que dispõe a legislação de natureza federal. IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE DO ESTADO DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI FEDERAL. Inexistindo lei federal reconhecendo a isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda, tendo em vista a competência da União para legislar sobre essa matéria. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN. IRPF. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF N° 12. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária de rendimentos acompanha a natureza do principal, devendo o cálculo observar o traçado no Parecer PGFN/CAT n° 815, de 2010. IRPF. JUROS DE MORA DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. RE-RG n° 855.091/RS. TEMA 808/STF. Não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. O preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, induzido ao erro pelas informações prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) determinar que a apuração com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias seja efetuada com a observância da sistemática traçada no Parecer PGFN/CAT n° 815, de 2010, de modo a não haver integração da atualização monetária na base de cálculo do imposto apurado e a se reduzir, nos meses de junho e dezembro do ano-calendário de 1995, a alíquota incidente sobre a diferença de URV de 35% para 26,6%; e b) excluir da base de cálculo do imposto apurado os valores relativos aos juros compensatórios; e c) excluir a multa de ofício aplicada. Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira e Matheus Soares Leite que davam provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.

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    Acórdão n.º 2003-004.615
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  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13831.720139/2011-01.

    Julgado em 20/12/2022.

    Contribuinte: LUIZ ALBERTO MANSUR DAVID.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS DO TRATAMENTO. A dedução da base de cálculo tributável do Imposto de Renda somente é permitida para tratamento de saúde que tem o contribuinte ou seus dependentes, declarados na Declaração de Ajuste Anual, como beneficiários, não se aplicando a tratamentos de terceiras pessoas. NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DAA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF nº 33. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato REGIMENTO INTERNO DO CARF - APLICAÇÃO § 3º, ART. 57 Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e na parte conhecida, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

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