Acórdão n.º 2001-005.076

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13884.720244/2013-89.

Julgado em 24/10/2022.

Contribuinte: EDNA MARIA NUNES.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO-RECORRIDO BASEADO NA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EXCLUSIVAMENTE VOLTADAS AO MÉRITO DO LANÇAMENTO. DISSONÂNCIA. INÉPCIA. PRECLUSÃO. Não se conhece de recurso voluntário cujas razões tem por objeto tão-somente a matéria de mérito, se o acórdão-recorrido adota por fundamento determinante a intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2003-004.279
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12179.000604/2010-83.

    Julgado em 25/10/2022.

    Contribuinte: MARILDA NUNES DE MELO SILVA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a glosa da dedução a esse título quando os documentos apresentados identificarem gastos que não se enquadram, para fins de IRPF, como despesas com instrução, na espécie, aulas de idiomas estrangeiros. IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a glosa da dedução referente a despesas médicas quando não comprovadas e/ou quando o(s) beneficiário(s) não está(ão) relacionado(s) na DAA revisada como dependente(s) do titular da declaração. NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. REGIMENTO INTERNO DO CARF - APLICAÇÃO § 3º, ART. 57 Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

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    Acórdão n.º 2002-007.276
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10530.721024/2010-41.

    Julgado em 19/12/2022.

    Contribuinte: GILMAR BARRETO DE CARVALHO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 PAF. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. Considera-se como não recorrida a parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não a contesta expressamente PRECLUSÃO. É vedado ao contribuinte inovar na postulação recursal para incluir alegações que não foram suscitadas na Impugnação IRPF - DEDUÇÃO INDEVIDA - LIVRO CAIXA Apenas aqueles contribuintes que perceberem rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas necessárias à atividade, conforme escrituração de livro caixa.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das matérias não impugnadas e da matéria preclusa, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Vencido o Conselheiro Thiago Duca Amoni (relator) que conheceu o recurso em sua integralidade e lhe deu provimento parcial para considerar as despesas elencadas, essenciais a atividade desenvolvida pelo contribuinte, além de devidamente comprovadas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo de Sousa Sateles. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator(a) (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sateles – Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).

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    Acórdão n.º 2003-004.453
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Cerceamento de defesa
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  • Imposto de Renda
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  • Procedimento de fiscalização
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10510.004395/2007-06.

    Julgado em 23/11/2022.

    Contribuinte: RUTH VAZ ALVARES VEIGA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 PAF. LAVRATURA DO LANÇAMENTO. PROCEDIMENTO FISCAL. FASE OFICIOSA. AUDIÊNCIA PREVIA DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 46. Não incorre em nulidade ou eventual cerceamento ao direito de defesa a lavratura da autuação sem a ciência prévia do sujeito passivo, que poderá se manifestar da exigência em sede de impugnação, momento em que se instaurará a fase do contenciosa do processo administrativo fiscal, ao teor da legislação de regência (art. 14 do Decreto nº 70.235/72). Somente ensejam a nulidade do lançamento os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, após iniciada a fase litigiosa com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação à exigência fiscal. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Mantém-se a glosa das despesas que a contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

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