Acórdão n.º 2001-005.240

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10855.722618/2019-45.

Julgado em 22/11/2022.

Contribuinte: LAURI LANE MARIA HOLTZ BATISTUZZO.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO PARA AFASTAMENTO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE USO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO. INCOMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões e do respectivo pedido para afastamento de multa, por violação do Princípio Constitucional do Não Confisco (art. 150, IV), por ausência de competência (Súmula CARF 02). DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA POR VÍCIOS FORMAIS DOS RECIBOS. MERA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE E DO ENDEREÇO DO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO. A mera deficiência formal dos recibos é insuficiente para motivar a rejeição das deduções pleiteadas, sempre que (a) for possível inferir a identidade entre a fonte pagadora e o beneficiário do tratamento, bem como (b) for possível recuperar o endereço do prestador de serviço a partir de banco de dados cujo acesso está disponível à autoridade fiscal, como ocorre neste caso. Diante da insubsistência da motivação, as deduções pleiteadas devem ser restabelecidas.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, no mérito, na parte conhecida exclusivamente relativa ao cumprimento dos requisitos formais para reconhecimento do direito à dedução de despesas médicas, em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-004.979
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRRF
  • Erro
  • Erro material
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11610.000664/2010-97.

    Julgado em 28/09/2022.

    Contribuinte: ANA MARIA MORELLI FERRAZ.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 Ementa: OMISSÃO DE RENDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM INFORMAÇÕES CONSTANTES EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o lançamento baseado em informações constantes em DIRF, tão-somente pela circunstância de tais dados serem fornecidos por terceiro. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. Por pressupor o emprego de controle de constitucionalidade, é impossível afastar a multa por eventual violação do princípio da vedação do uso de tributo com efeito de confisco. VALORES RECOLHIDOS PELA MODALIDADE DE CARNÊ-LEÃO. COMPENSAÇÃO. SUPOSTO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE DESTINAÇÃO DA RECEITA. A discrepância entre o código de destinação da receita grafado no documento de arrecadação DARF e o código adequado para o recolhimento compensável torna a questão tema de eventual indébito tributário, matéria alheia ao exame em recurso voluntário. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA. A singela ausência de indicação do paciente é insuficiente para motivar a glosa da dedução pleiteada, sempre que for possível inferir a identidade entre a fonte pagadora e o beneficiário do tratamento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, tão-somente para restabelecer a dedução com despesa médica indicada na fundamentação (NATALIA CYMROT CYMBALISTA – R$ 1.000,00). (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.524
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Indústria
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13819.000148/2011-32.

    Julgado em 21/12/2022.

    Contribuinte: LUIZ FRANCISCO DE SOUZA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REGRAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais e respectivos pedidos fundados em violação do texto constitucional, por vedação vinculante emanada da Súmula CARF 02. DEDUÇÃO. DESPESA DE SAÚDE. MATERIAL CIRÚRGICO ADQUIRIDO DIRETAMENTE DO FORNECEDOR INDUSTRIAL OU COMERCIAL. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO RESPECTIVO CUSTO NO PREÇO DO SERVIÇO MÉDICO (“NOTA DO HOSPITAL”). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA À ÓRTESE OU À PRÓTESE. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Em regra, a dedução dos valores pertinentes ao custeio do material necessário ao tratamento à saúde pressupõe que esse custo faça parte do preço cobrado pelo profissional ou pelo estabelecimento médicos, ou seja, esteja incluído na nota fiscal do hospital. Excepcionalmente, o custeio direto de aparatos equivalentes às órteses e às próteses, destinados à incorporação ao corpo do paciente durante o tratamento (e.g., uma cirurgia), pode ser deduzido na apuração do tributo devido, desde que respeitados todos os demais requisitos legais. Sem a comprovação de que os bens adquiridos não se limitem a material de uso e de consumo (e.g., instrumentos cirúrgicos), com equivalência à previsão legal de órtese ou de prótese, deve-se manter a glosa da dedução pleiteada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2003-004.245
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13706.000246/2009-22.

    Julgado em 25/10/2022.

    Contribuinte: MARIA HELENA PEREIRA DE CARVALHO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 PAF. DRJ. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode admitir que o julgamento de primeira instância inove nos fundamentos para manutenção da autuação, ampliando exigências além daquelas solicitadas pela autoridade lançadora, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Afasta-se parcialmente a glosa das despesas que a contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência, mediante apresentação dos comprovantes de realização dos serviços e dos dispêndios. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, devendo a autoridade utilizar-se dessas provas, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução das despesas médicas, no valor total de R$ 3.245,27, na base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

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