Acórdão n.º 2001-005.350

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10768.004921/2009-70.

Julgado em 24/11/2022.

Contribuinte: NASSIM JOAO HENRIQUES ABDALLA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA ENTRE INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DE CONTROLE DA VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DIVERSOS. DEVER DE CAUTELA. A sentença judicial apontada pelo sujeito passivo nas razões de recurso voluntário não prejudica, nem condiciona, o exame deste recurso, pois os objetos são diversos e inconfundíveis. Enquanto este recurso voluntário versa sobre a validade da glosa das deduções pleiteadas pelo sujeito passivo, em relação ao custeio dos serviços de educação prestados às respectivas filhas, a ação judicial teve por objeto a incidência do IRPF, na modalidade por retenção na fonte, sobre o resgate mensal de previdência privada. O acórdão-recorrido nada disse sobre eventual omissão de ingressos, rendimentos ou receitas. Se houver um direito à restituição ainda pendente de efetividade (eficácia social), deve a autoridade tributária de origem observá-lo rigorosamente, de modo a dar-lhe concreção segundo os instrumentos legais disponíveis (i.e., compensação, se for o caso). DEDUÇÃO. DESPESA COM EDUCAÇÃO DE FILHO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA OCORRÊNCIA DE EVENTO TERMINATIVO OU RESOLUTIVO. MAIORIDADE CIVIL. ALEGADA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE AMPARO MATERIAL POR FORÇA DO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Uma vez confirmada a hipótese de extinção do dever de custeio dos serviços educacionais ao filho, pela superveniência da maioridade civil, tal como previsto em acordo homologado judicialmente, a necessidade de manutenção do amparo material, agora motivado pela situação de saúde, deve ser comprovada e constituída adequadamente, pelas vias administrativa ou judicial. Sem essa comprovação, nem constituição, é impossível restaurar o direito à dedução pleiteada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-004.985
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10680.009569/2008-48.

    Julgado em 28/09/2022.

    Contribuinte: LUISA HORTENCIA VIANA MENDONCA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUJAS RESPECTIVAS DEDUÇÕES FORAM GLOSADAS. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SUJEITO PASSIVO EM RESPOSTA À INTIMAÇÃO E NO QUAL A AUTORIDADE LANÇADORA BASEOU A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. RESTABELECIMENTO DAS DEDUÇÕES. O extravio dos documentos que serviram de base ao lançamento, expressamente citados na respectiva motivação e para os quais há registro de recebimento pela autoridade lançadora, impede ao órgão julgador competente à revisão do ato administrativo em impugnação verificar se as informações constantes no suporte (extratos bancários) era suficiente para atender aos requisitos legais para reconhecimento da dedução, como propõe o sujeito passivo, ou se eram inábeis, nos termos interpretados pela autoridade lançadora. Assim, a perda dos documentos que serviram de base ao lançamento impede esse controle de mérito, de modo a tornar impossível a defesa do sujeito passivo. Diante da dificuldade imposta à defesa do sujeito passivo, o lançamento não pode ser mantido por omissão, quer do dever material de comprovação dos pagamentos, seja de dever processual ínsito à fase de impugnação. RE-INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS (APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS EXTRAVIADOS). REMIÇÃO AOS DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ÔNUS DE CUSTÓDIA DA ADMINISTRAÇÃO. A autoridade lançadora pode exigir a apresentação de documentação adicional com o objetivo de comprovação da efetividade do pagamento das despesas médicas cuja dedução é pleiteada, por ocasião da constituição do crédito tributário. Se tais documentos custodiados pela administração forem extraviados, o lançamento não pode ser mantido pelo fundamento de omissão do sujeito passivo em comprovar os pagamentos, quer pela perspectiva material constante da própria motivação do ato de constituição do crédito tributário, seja pela perspectiva processual do controle de validade do crédito tributário. RECONSTRUÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. MUDANÇA POTENCIAL DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. Os órgãos julgadores, tanto de origem como de destino, são incompetentes para inovar os critérios decisórios determinantes do lançamento, cuja competência para estabelecimento é da autoridade lançadora. Compete aos órgão julgadores a revisão do lançamento, de modo a infirmá-lo ou confirma-lo, mas sempre adstritos ao quadro fático-jurídico nele projetado e qualificado pelos termos da impugnação e do recurso voluntário. Da motivação expressa para a rejeição das informações constantes dos documentos apresentados pelo sujeito passivo em resposta à intimação, constante da Notificação de Lançamento, projetam-se dois universos possíveis, definidos pelos critérios decisórios determinantes potencialmente eleitos pela autoridade lançadora. Para identificar qual desses dois critérios hipotéticos foi adotado no caso concreto, seria necessário consultar a documentação que serviu de suporte à motivação e nela é expressamente referenciada. Sem acesso a tais documentos, o órgão incumbido com a revisão do lançamento potencialmente inovará o quadro fático-jurídico, por ser necessário substituir-se à autoridade lançadora na escolha do critério decisório determinante. Como essa inovação é vedada, descabe manter o lançamento por inexistente omissão do sujeito passivo em comprovar os pagamentos de despesas médicas, em grau de impugnação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2003-004.165
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Prescrição
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRRF
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • Regime de competência
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13839.003833/2010-00.

    Julgado em 29/09/2022.

    Contribuinte: JOSE CARLOS BRINHOLI.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 PAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, durante o qual se mantém suspensa a exigibilidade do crédito tributário. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Afasta-se a glosa da despesa que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência, mediante apresentação dos comprovantes de realização dos serviços e dos dispêndios. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. São tributáveis os rendimentos informados em Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas fontes pagadoras, como pagos ao contribuinte e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). MULTA DE OFÍCIO PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. A multa de ofício tem como base legal o art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96, segundo o qual, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução da despesa remanescente com o plano de saúde CASSI, no valor de R$ 62,64, e determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 2004.61.28.001580-5, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.227
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Erro material
  • IRPF
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13839.002842/2009-31.

    Julgado em 22/11/2022.

    Contribuinte: JOSE PEDRO RAMOS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTES. INAPLICABILIDADE. Não houve decadência, na medida em que a notificação do lançamento ocorreu dentro do prazo de cinco anos de que dispunha a autoridade fiscal (arts. 150, § 4º e 173, par. ún. do Código Tributário Nacional). Ademais, nos termos da Súmula CARF 11, de observância obrigatória no âmbito administrativo, inaplica-se a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. DEDUÇÃO. DEPENDENTE. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALHA NA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SUPERAÇÃO DOS ÓBICES APONTADOS. RESTABELECIMENTO. A caracterização da filha do sujeito passivo deve ser restaurada, assim como a respectiva dedução, na medida em que (a) há comprovação da coabitação, (b) inexiste duplicação ilícita de dedução em declaração de ajuste anual diversas e (c) a guarda deflagratória da dependência é situação fática-jurídica de relevância econômica, independentemente da formalização pelo Judiciário. DEDUÇÃO. DEPENDENTE. REJEIÇÃO. MÃE. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O LIMITE DE RENDA E DE RENDIMENTOS FORA SUPERADO. APARENTE ERRO MATERIAL. SUPERAÇÃO. RESTABELECIMENTO. A caracterização da mãe do sujeito passivo como dependente deve ser restaurada, assim como a respectiva dedução, porquanto o próprio acórdão-recorrido registra inexistir indícios de que ela viole o limite de renda ou de rendimentos para tanto. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA DOS DOCUMENTOS FALTANTES. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. RESTABELECIMENTO. As despesas médicas comprovadas pelos recibos, até então desconhecidos pela autoridade fiscal, devem implicar o restabelecimento das respectivas deduções, dada a superação do óbice apontado. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA MOEDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA ANTES DO LANÇAMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. A glosa da dedução relativa à pensão alimentícia deve ser mantida, pois o sujeito passivo não comprovou a transferência da disponibilidade em registro emitido pela instituição financeira, nem que ele não fora intimado para tanto. OMISSÃO DE RECEITA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Mantida a constituição do crédito tributário em decorrência da omissão de receita constatada, porquanto a matéria não fora objeto do recurso voluntário.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe parcial provimento, para restaurar as deduções indicadas na fundamentação do voto do relator, quais sejam, (a) pertinentes à caracterização da filha como dependente, para fins tributários; (b) caracterização da mãe como dependente, para fins tributários, e (c) pertinentes às despesas médicas, conforme recibos de fls. 86-88. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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