Acórdão n.º 2301-010.353

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10730.003017/2010-16.

Julgado em 09/03/2023.

Contribuinte: ENIO GONCALVES PESSOA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 GLOSA IRRF. SÚMULA CARF Nº 143. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Demonstrado que o recolhimento do IRRF tenha se dado por meio de alvará judicial à Fazenda Nacional e também por pagamento de DARF em nome do contribuinte efetivado pela empresa ré em ação trabalhista, tem-se que não mais subsiste o crédito tributário

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Maurício Dalri Timm do Valle - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Joao Mauricio Vital (Presidente).

  • Crédito tributário
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-004.979
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRRF
  • Erro
  • Erro material
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11610.000664/2010-97.

    Julgado em 28/09/2022.

    Contribuinte: ANA MARIA MORELLI FERRAZ.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 Ementa: OMISSÃO DE RENDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM INFORMAÇÕES CONSTANTES EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o lançamento baseado em informações constantes em DIRF, tão-somente pela circunstância de tais dados serem fornecidos por terceiro. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA. Por pressupor o emprego de controle de constitucionalidade, é impossível afastar a multa por eventual violação do princípio da vedação do uso de tributo com efeito de confisco. VALORES RECOLHIDOS PELA MODALIDADE DE CARNÊ-LEÃO. COMPENSAÇÃO. SUPOSTO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE DESTINAÇÃO DA RECEITA. A discrepância entre o código de destinação da receita grafado no documento de arrecadação DARF e o código adequado para o recolhimento compensável torna a questão tema de eventual indébito tributário, matéria alheia ao exame em recurso voluntário. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA. A singela ausência de indicação do paciente é insuficiente para motivar a glosa da dedução pleiteada, sempre que for possível inferir a identidade entre a fonte pagadora e o beneficiário do tratamento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, tão-somente para restabelecer a dedução com despesa médica indicada na fundamentação (NATALIA CYMROT CYMBALISTA – R$ 1.000,00). (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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    Acórdão n.º 2001-005.045
  • Crédito tributário
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10510.000585/2010-41.

    Julgado em 24/10/2022.

    Contribuinte: MARIA DAS GRACAS SOUZA PRADO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. TRATAMENTO DENTÁRIO. REJEIÇÃO. GLOSA ORIGINALMENTE MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. GLOSA MANTIDA PELA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os órgãos de revisão da validade da constituição do crédito tributário não podem aditar os critérios decisórios utilizados pela autoridade lançadora, inclusive em relação à motivação das glosas das deduções pleiteadas. Se a glosa foi motivada pela falta de identificação do paciente nos documentos comprobatórios de pagamento (recibo ou nota fiscal), essa será a questão controvertida devolvida ao conhecimento do órgão de revisão, e a glosa não poderá ser mantida por fundamento alternativo suficiente, inovador do quadro fático-jurídico. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO. RECIBO OU NOTA FISCAL. ESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO OU DA AUSÊNCIA DE PRÓTESE DENTÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL EM NOME DO BENEFICIÁRIO NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DE USO. O documento comprobatório de pagamento das despesas com tratamento dentário não se torna inábil à dedução do respectivo valor no cálculo do IRPF tão-somente por não registrar o uso, nem o desuso (declaração negativa), de prótese dentária, por se tratar de hipótese excepcional (obrigatória apenas se houve o uso). Se a autoridade lançadora possuir indício da utilização de prótese dentária no tratamento, ela deve intimar o contribuinte a confirmar ou a rejeitar essa asserção, com a juntada de eventual documentação pertinente. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. RESTABELECIMENTO DA DEDUÇÃO. Juntados aos autos documentos capazes de superar o óbice identificado, deve-se restaurar a dedução pleiteada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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    Acórdão n.º 2003-004.169
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Fraude
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15471.002400/2008-46.

    Julgado em 29/09/2022.

    Contribuinte: ANTONIO JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 PRAZO DECADENCIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. SÚMULA CARF Nº 123. NÃO OCORRÊNCIA. O termo inicial do prazo decadencial será: (a) primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (art. 173, I, do CTN); (b) fato gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial, desde que não constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º, do CTN). Na hipótese dos autos, a ocorrência de imposto de renda retido na fonte, relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do CTN. Mantém-se o lançamento, porquanto constituído dentro do lustro legal. PAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, durante o qual se mantém suspensa a exigibilidade do crédito tributário. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTE NÃO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. A dedução das despesas médicas limita-se aos pagamentos realizados pelo contribuinte, relativos ao tratamento próprio e de seus dependentes declarados, exigindo-se a respectiva comprovação com documentação hábil e idônea que atenda aos requisitos legais. Mantém-se a glosa das despesas médicas declaradas em desconformidade com a legislação de regência.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Wilderson Botto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).

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