Acórdão n.º 2402-011.140

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 17734.720049/2019-19.

Julgado em 08/03/2023.

Contribuinte: LUIS CARLOS GURGEL DO AMARAL.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2017 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. GLOSA DA DEDUÇÃO. São dedutíveis do imposto de renda pessoa física os valores pagos a título de pensão alimentícia para ex-cônjuge, com base nas normas de Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública. PROVAS APRESENTADAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Como regra, a prova deve ser apresentada na impugnação; contudo, tendo o contribuinte apresentado os documentos comprobatórios no voluntário, razoável se admitir a juntada e a realização do seu exame em atenção ao princípio da verdade material.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros Rodrigo Duarte Firmino (relator), que negou-lhe provimento, e Francisco Ibiapino Luz, que deu-lhe provimento parcial, restabelecendo a dedução correspondente aos pagamentos realizados nos meses de novembro e dezembro do reportado ano-calendário, nas quantias de R$ 2.750,00 e R$ 3.950,00 respectivamente. A conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira foi designada redatora do voto vencedor. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Jose Marcio Bittes, Ana Claudia Borges de Oliveira, Wilderson Botto (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-005.392
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13364.720091/2013-49.

    Julgado em 19/12/2022.

    Contribuinte: ALEXANDRE JOSE DA COSTA CAMPOS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO CARF. REJEIÇÃO. “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal” (Súmula CARF 11).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-004.995
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13555.000247/2009-48.

    Julgado em 28/09/2022.

    Contribuinte: LAURIANO ALVES DE ALMEIDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. As questões relativas à matéria que deixou de ser impugnada pelo recorrente não serão examinadas, por ocasião do julgamento do recurso voluntário. DEDUÇÃO. DEPENDENTE. IRMÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Mantêm-se a glosa das deduções pleiteadas a título de dependência, em relação à irmã do sujeito passivo, para a qual não foram comprovados os requisitos legais.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.289
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 17284.720562/2019-55.

    Julgado em 23/11/2022.

    Contribuinte: MARCOS DORIA DOS REIS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA EM EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE À CONTA-CORRENTE DA ALIMENTANDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE INOVA OS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL E MODIFICAÇÃO DO MODO DE ADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Se a autoridade lançadora rejeitou a dedução pleiteada, porquanto ausente comprovação da fonte pagadora dos recursos destinados à alimentanda nos extratos bancários juntados aos autos, o órgão de origem não pode robustecer esse quadro com fundamentos autônomos novos, pertinentes à necessidade de atualização do título judicial, para conferência dos termos, nem do modo como a pensão fora paga. DIVERGÊNCIA ENTRE O MODO DE PAGAMENTO EXPRESSO NO TÍTULO JUDICIAL E O MODO DE PAGAMENTO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA. A circunstância de o título judicial prever o desconto em folha de pagamento como modo de adimplemento da pensão alimentícia, ao passo em que o sujeito passivo concretamente depositou dinheiro em espécie na conta-corrente da alimentanda, não impede o direito à dedução, se (a) comprovado que o patrimônio do contribuinte foi a origem dos recursos e (b) a função do estabelecimento da pensão alimentícia, nos termos da legislação civil e familiar, foi atendida. PROVA DA FONTE PAGADORA. EXTRATOS REFERENTES À CONTA-CORRENTE DA ALIMENTANDA COMPROBATÓRIOS DOS DEPÓSITOS, MAS NÃO DA ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO DO QUADRO INSTRUTÓRIO POR DECLARAÇÃO EMITIDA PELA ALIMENTANDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE INIDONEIDADE. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA DEDUÇÃO. “Na ausência de impugnação dos recibos apresentados, tais provas são consideradas idôneas para a comprovação das declarações delas constantes” (CSRF, 2º Seção, 2º Turma, Processo 13305.720033/2015-81 Acórdão 9202-008.795). Se não houver indício de inidoneidade, a declaração emitida pela alimentanda pode complementar o quadro cognitivo acerca do quadro fático, de modo a suprir o hiato presente nos extratos bancários acerca da fonte pagadora, e, com isso, fundamentar o restabelecimento da dedução pleiteada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para firmar que a conjunção entre os extratos bancários e a declaração da alimentanda permite reconhecer que houve o adimplemento da obrigação alimentar geradora do direito à dedução (eficácia jurídica documental), de modo a restaurar a dedução pleiteada, à razão dos valores depositados pelo sujeito passivo na conta-corrente da alimentanda, tal como expresso nos extratos juntados aos autos, cuja liquidação caberá à autoridade fiscal. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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