Acórdão n.º 2401-010.915

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10945.722090/2013-18.

Julgado em 08/03/2023.

Contribuinte: SERGIO LUIZ KAEFER.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. A variação patrimonial não justificada através de provas inequívocas da existência de rendimentos (tributados, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte), à disposição do contribuinte dentro do período mensal de apuração está sujeita à tributação. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos que justifiquem o acréscimo patrimonial. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL À DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. COMPROVAÇÃO. Considera-se justificado o acréscimo patrimonial pela alegação de percepção de distribuição de lucros devidamente registrado na declaração de ajuste do contribuinte e consignado na contabilidade valida da empresa, pois os fatos registrados na escrita contábil possuem presunção de legitimidade e podem ser opostos ao fisco, se revestidos das formalidades. In casu, a contabilidade da pessoa jurídica foi considerada válida pela autoridade lançadora, não sendo apontado qualquer indicio que macule os lançamentos nela registrados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Wilsom de Moraes Filho (relator) e José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro que negavam provimento ao recurso.Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rayd Santana Ferreira. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilsom de Moraes Filho – Relator (documento assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).

  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial
  • Declarações

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2402-011.323
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Acréscimo patrimonial
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16095.000378/2008-05.

    Julgado em 06/04/2023.

    Contribuinte: JOAO ALBERTO QUADRA ANDREZ.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 SIGILO - DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - INFORMAÇÕES CEDIDAS PELO CONTRIBUINTE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA FUNDAMENTAL. Incabível a alegação de quebra de sigilo de suas despesas com cartão de crédito quando as informações nas quais se fundamenta o lançamento tributário são entregues espontaneamente pelo contribuinte. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Restando comprovado nos autos o acréscimo patrimonial a descoberto cuja origem não tenha sido comprovada por rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, ou sujeitos a tributação exclusiva, é autorizado o lançamento do imposto de renda correspondente. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DISPÊNDIOS CONSIDERADOS NO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL - ALTERAÇÃO DE VALORES DECLARADOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Após o início do procedimento fiscal e da respectiva lavratura do auto de infração, só é possível a retificação do lançamento por meio de impugnação apresentada pelo sujeito passivo, a qual inaugura a fase litigiosa do lançamento e se sujeita a regras processuais no tocante às provas. Na fase impugnatória não cabe mais a generalidade da alegação de equívocos cometidos no preenchimento da declaração de bens. As alegações apresentadas se submetem à apreciação das provas que a fundamentem. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO EM ALIENAÇÃO DE BEM DE PEQUENO VALOR - ISENÇÃO - VALOR EM CONJUNTO COM BENS DE MESMA NATUREZA. No ano-calendário 2004, a isenção do ganho de capital na alienação de bens de pequeno valor limitava-se a R$ 20.000,00, considerando o valor do conjunto de bens de mesma natureza alienados, assim entendidos aqueles que possuem características semelhantes. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros(a): Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo Duarte Firmino, José Márcio Bittes, Francisco Ibiapino Luz (presidente), Gregório Rechmann Junior e Wilderson Botto (suplente convocado).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2401-010.912
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10580.728573/2010-51.

    Julgado em 08/03/2023.

    Contribuinte: AFRANIO CEZAR OLIVA DE MATTOS FILHO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. A variação patrimonial não justificada através de provas inequívocas da existência de rendimentos tributados, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do período mensal de apuração está sujeita à tributação. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos que justifiquem o acréscimo patrimonial. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DOAÇÃO. Quando da apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, a alegação de origem de recursos a título de doação deve ser comprovada através de documento hábil e idônea, mesmo no caso de doador e donatário serem parentes próximos. O fato de a doação estar consignada na declaração do doador e do donatário, não é meio suficiente de prova. In casu, não foi comprovada a efetiva transferência dos recursos. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DINHEIRO EM ESPÉCIE. Os recursos em dinheiro inseridos na declaração de bens, pelo contribuinte, devem ser aceitos para acobertar acréscimo patrimonial a descoberto, salvo prova em contrário, produzida pela autoridade lançadora de sua inexistência no término do ano-base em que foi declarado, ou ainda, que sua Declaração de Rendimentos tenha sido apresentada intempestivamente. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O patamar mínimo da multa de ofício é fixo e definido objetivamente pela lei, no percentual de 75%, não dando margem a considerações sobre a graduação da penalidade, o que impossibilita o julgador administrativo afastar ou reduzir a penalidade no lançamento. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para incluir como Recurso/Origem em janeiro/2007 o montante de R$ 105.000,00, dinheiro em espécie declarado como mantido em 31/12/2006. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (documento assinado digitalmente) Wilsom de Moraes Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).

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    Acórdão n.º 2001-004.950
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Mora
  • IRPF
  • SELIC
  • Acréscimo patrimonial
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10840.721308/2011-15.

    Julgado em 27/09/2022.

    Contribuinte: REGINA CELIA OTERO DOS SANTOS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. Lançamento mantido. JUROS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF 04, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. Lançamento mantido. JUROS. DATA INICIAL DE APLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. PRETENSÃO DA CONTAGEM APENAS A PARTIR DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO OU DO LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. O reconhecimento de que o sujeito passivo não teria direito à dedução pleiteada, por falha na comprovação do efetivo pagamento da despesa de saúde, refere-se ao fato jurídico tributário e ao respectivo crédito que foram constituídos parcialmente pelo próprio contribuinte, por ocasião da Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DAA/DIRPF. É nessas coordenadas espaço-temporais que está o inadimplemento, cuja correção ocorre pelo lançamento chamado de suplementar (mas que tem característica complementar), que é o marco inicial da aplicabilidade dos juros em questão. Lançamento mantido. GLOSA DE DEDUÇÕES RELATIVAS À DESPESA MÉDICA. POTENCIAL TRIBUTAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO EM FUNÇÃO DESSE RENDIMENTO. DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. A potencial tributação dos prestadores de serviços de saúde em virtude do recebimento dos valores que o sujeito passivo alega ter pago, mantida a negativa do direito à dedução, não implica dupla tributação pelo IRPF, pois o critério decisório determinante para tal glosa é o descumprimento do dever de comprovação da efetiva transferência dos recursos monetários a partir do patrimônio do sujeito passivo, e não o cabimento material da dedução, tampouco se os prestadores experimentaram ou não acréscimo patrimonial. Lançamento mantido.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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