Acórdão n.º 2002-007.546

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13771.000644/2009-65.

Julgado em 22/03/2023.

Contribuinte: PETRONIO LANARE DE PAULA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS A regra geral é a oferta da totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte à tributação. Contudo, em circunstâncias excepcionais e taxativas, a lei em sentido estrito pode conceder isenção do imposto de renda, ou qualquer outro tributo, a determinadas situações.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni (relator), que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Diogo Cristian Denny. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny – Presidente e Redator Designado (documento assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).

  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-005.222
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 18183.000030/2011-41.

    Julgado em 22/11/2022.

    Contribuinte: JOSE TURETTA FILHO.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. ALEGADA ISENÇÃO DECORRENTE DO RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA, PENSÃO OU A RESPECTIVA COMPLEMENTAÇÃO. SUJEITO PASSIVO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO. Superado o óbice identificado pelo órgão de origem, consistente na ausência de indicação da doença grave a acometer o sujeito passivo, com a descrição do quadro em laudo adequado aos demais requisitos legais, deve-se restabelecer-se a isenção pleiteada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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    Acórdão n.º 2402-010.870
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Obrigação Tributária
  • Responsabilidade tributária
  • Declarações
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10783.720658/2011-96.

    Julgado em 08/11/2022.

    Contribuinte: NILDA MARIA BARBOSA PECHINCHA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando a notificação de lançamento contém os requisitos contidos no art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho. PAF. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. INCABÍVEL. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 110. APLICÁVEL. Não há que se falar em enviar intimação ao patrono, por qualquer meio de comunicação oficial. PAF. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. CONHECIMENTO ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. As diligências e perícias não se prestam para substituir provas que deveriam ter sido apresentadas pelo sujeito passivo por ocasião da impugnação, pois sua realização pressupõe a necessidade do julgador conhecer fato que demande conhecimento específico. Logo, indefere-se tais pleitos, se prescindíveis para o deslinde da controvérsia, assim considerado quando o processo contiver elementos suficientes para a formação da convicção do julgador. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. HERANÇA. Acréscimos patrimoniais oriundos de ações judiciais definitivamente julgadas, com conhecimento de eventual vantagem pecuniária em benefício de herdeiros legais de postulante falecido, só poderão ser considerados herança, para efeitos de isenção de tributos, se tiver previamente constado de inventário, ou mediante efetivação de sobrepartilha. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Na falta de lei tributária específica que outorgue isenção de imposto de renda aos valores recebidos, estes devem ser classificados como tributáveis. FALTA DE RETENÇÃO DO IR. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SUCESSORES. MULTA DE OFÍCIO. MULTA REDUZIDA DE 10%. INAPLICÁVEL. O sucessor a qualquer título é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, não respondendo por penalidades decorrentes de descumprimento da obrigação tributária, como a multa de ofício e a multa isolada. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL. É objetiva a obrigação tributária ora constituída, e que prescinde de ação, intenção ou culpa do agente e até mesmo de terceiros, excetuado somente permissivo legal. Não cabendo à terceira pessoa se beneficiar deste suposto equívoco cometido por outro contribuinte, com quem não possui relação de dependência para fins de declaração de imposto de renda de pessoa física.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. O conselheiro Honório Albuquerque de Brito votou na reunião de outubro de 2022. O conselheiro Diogo Cristian Denny não votou. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros(a): Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (presidente), Gregório Rechmann Junior, Honório Albuquerque de Brito (suplente convocado) e Vinícius Mauro Trevisan.

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    Acórdão n.º 2002-007.124
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10680.720514/2012-79.

    Julgado em 23/11/2022.

    Contribuinte: IRACILDA TERESA DE SANTANA SADER.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE Para o gozo da regra isentiva devem ser comprovados, cumulativamente (i) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma, (ii) que o contribuinte seja portador de moléstia grave prevista em lei e (iii) que a moléstia grave esteja comprovada por laudo médico oficial.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).

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